Resolução STM nº 35 DE 02/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2014
Expede normas complementares ao Decreto 60.595, de 02.07.2014, que implementa o benefício instituído pela Lei 15.187, de 29.10.2013.
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005, e no artigo 4º do Decreto 60.595 , de 02.07.2014,
Considerando a edição da Lei 15.187 , de 29.10.2013, que autoriza o Poder Executivo implementar o benefício da gratuidade às pessoas maiores de 60 anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP;
Considerando a edição do Decreto nº Decreto 60.595, de 02.07.2014, que implementa a concessão do benefício instituído pela referida Lei 15.187/2013 ;
Considerando que o benefício de gratuidade será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras de serviço público de transporte de passageiros, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da gerenciadora Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, para fins de emissão de cartão que dará acesso ao sistema de transporte público de passageiros;
Considerando os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária, celebrado em 2 de setembro de 2005, e renovado em 06.10.2010, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo S/A - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e a empresa São Paulo Transporte - SPTrans, com anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM e da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que implementou a integração operacional e tarifária, com a utilização do Bilhete Único entre as duas esferas de governo;
Considerando os termos do Acordo para Uso de Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP; com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários,
Resolve:
Art. 1º Expedir normas complementares ao Decreto 60.595 , de 02.07.2014, que implementou o benefício instituído pela Lei 15.187 , de 29.10.2013, que concede gratuidade às pessoas maiores de 60 anos nos transportes públicos de passageiros, operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e os gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º desta Resolução será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras do serviço público de transportes de passageiros, indicadas no artigo anterior, para fins de emissão de meio de acesso.
§ 1º Para o sistema metroferroviário, o benefício de que trata o artigo 1º será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM ou Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados do Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT ou nos postos autorizados da Prefeitura de São Paulo, respectivamente.
§ 2º O Bilhete Único Especial Idoso fornecido pela São Paulo Transporte - SPTrans poderá ser utilizado no Sistema Metroferroviário e no Sistema Municipal de Ônibus de São Paulo.
§ 3º O Bilhete Senior, do Sistema de Cartão BOM, fornecido pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, poderá ser utilizado no Sistema Metroferroviário e no Serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, por Ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 4º Para o serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, concedido ou permitido, na Região Metropolitana de São Paulo, gerenciado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, o benefício de que trata o artigo 1º será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM.
§ 5º Nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não disponha de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar mecanismo que possibilite o controle dos usuários do benefício de que trata o artigo 1º desta resolução.
§ 6º As instruções para o cadastramento e a indicação de postos autorizados estarão disponíveis no sitio da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (www.metro.sp.gov.br), da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (www.cptm.sp.gov.br), Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br), Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT (www.cmtsp.com.br) e São Paulo Transporte - SPTrans (www.spetrans.com.br).
Art. 3º As operadoras do serviço público transporte de passageiros Metrô e CPTM, e a gerenciadora do serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, EMTU/SP, serão ressarcidas pela gratuidade concedida pela Lei 15.187 , de 29.10.2013, e implementada e regulamentada pelo Decreto 60.595 , de 02.07.2014, desde que tenham implantado Sistema de Bilhetagem Eletrônica e/ou mecanismo de controle de que tratam o inciso IV e § 3º, do artigo 2º, do Decreto citado.
Parágrafo único. No serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, concedido ou permitido até a data da publicação desta Resolução, gerenciado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, para o cálculo do ressarcimento, somente será considerada a gratuidade aos usuários com idade limite de 60 a 64 anos.
Art. 4º O Secretário dos Transportes Metropolitanos expedirá, mediante Resolução, normas específicas, detalhando a forma e a individualização do ressarcimento previsto no artigo 3º, que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento das disposições do Decreto e desta Resolução.
Art. 5º As medidas relacionadas aos aspectos orçamentários e financeiros para o cumprimento do disposto no artigo 4º serão adotadas em conjunto com o Secretário dos Transportes Metropolitanos e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Caberá ao Metrô, à CPTM e à EMTU/SP, no âmbito de sua atuação, tomar as providências necessárias para o atendimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.