Resolução CD/FNDE nº 35 de 19/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 .

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011 , do Conselho Deliberativo do FNDE.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;

Considerando a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas e recreativas;

Considerando a necessidade de estimular a promoção de modelo de co-responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais:

Resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011 , recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio, registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras-EEx), de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), divulgados no Manual Operacional do FEFS disponível nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana, para viabilizar a realização de atividades educativas e recreativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal.

§ 1º A relação nominal das escolas selecionadas e validadas pela SEB/MEC, para o atendimento previsto no caput deste artigo, será divulgada nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o parágrafo anterior, para serem contempladas com recursos destinados ao funcionamento nos finais de semana, deverão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), indicar no Plano de Atividades da Escola de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, observando as demandas da comunidade escolar e as especificações contidas no Manual Operacional do FEFS, as atividades a serem desenvolvidas, distribuídas pelas áreas relacionadas à cultura e arte; esporte, lazer e recreação; à qualificação para o trabalho e geração de renda e à formação educativa complementar.

§ 3º As UEx, representativas das escolas beneficiadas com recursos em anos anteriores, que funcionavam dois dias nos finais de semana, deverão indicar no Plano de Atividades da Escola, de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, a opção para desenvolver atividades por um ou dois dias a ser apreciada pela EEx, para fins de cálculo dos repasses, competindo-lhes, na hipótese de opção por um dia de funcionamento, justificar essa escolha.

§ 4º As UEx, representativas das escolas beneficiadas com recursos no exercício de 2010, que funcionavam um dia no final de semana, deverão continuar procedendo da mesma forma, cabendo-lhes apenas indicar no Plano de Atividades da Escola, de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, a opção por funcionar aos sábados ou aos domingos, para fins de cálculo dos repasses.

§ 5º As UEx, representativas das escolas que serão beneficiadas com recursos pela primeira vez, para funcionarem nos finais de semana, deverão indicar no Plano de Atividades da Escola, de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, a opção por funcionar aos sábados ou aos domingos, para fins de cálculo dos repasses.

§ 6º As UEx de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverão preencher e encaminhar, às prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais se vinculam, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 4º, o Termo de Compromisso (Anexo II -B), disponível nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, e o Plano de Atividades da Escola, disponível nos sítios mencionados e na página simec.mec.gov.br, para cadastramento e acompanhamento das atividades referidas no § 2º e os fins previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx a qual se vinculam, o Plano de Atividades da Escola referido no parágrafo anterior, disponível nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar no SIMEC os dados nele contidos.

§ 8º As EEx deverão consolidar os dados contidos nos Planos de Atividades da Escola recebidos das UEx, na forma dos §§ 6º e 7º deste artigo, no Plano Consolidado de Atividades, disponível no sítio simec.mec.gov.br e enviá-lo à SEB/MEC, com a assinatura e identificação da autoridade competente, para apreciação e validação e posterior encaminhamento ao FNDE.

§ 9º As EEx deverão encaminhar à SEB/MEC a relação das UEx que assinaram o Termo de Compromisso (Anexo II -B), com a indicação do CNPJ e razão social das UEx e o código no censo escolar e o nome das escolas por essas representadas, devendo o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades da Escola ser mantidos no arquivo da EEx, juntamente com a prestação de contas de cada UEx no caso de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, pelo prazo e para o fim previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011 .

§ 10. O recebimento, pelo FNDE, da relação das UEx signatárias do Termo de Compromisso e do Plano Consolidado de Atividades, a que se refere o § 8º deste artigo, impresso e com a assinatura e identificação da autoridade competente da SEB/MEC, constitui condição para a liberação dos recursos previstos no caput deste artigo.

Art. 2º O montante a ser liberado, anualmente, em favor de cada escola a que se refere o artigo anterior, deverá ser executado de forma a garantir o seu funcionamento nos finais de semana, até junho do ano subsequente ao do mês da efetivação do repasse, e terá como parâmetros:

I - o somatório dos números de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, obtido do censo escolar do ano anterior ao do atendimento;

II - os dias de funcionamento nos finais de semana; e

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Destinados às Escolas Públicas para Funcionarem nos Finais de Semana", conforme a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos   Sábados e Domingos (2 dias)   Sábados ou Domingos (1 dia)  
Valor Mensal de Custeio - VMC1 R$  Valor Total2 = (VMC1 x nº de meses) + 1.000,00 R$  Valor Mensal de Custeio - VMC3 R$  Valor Total4 = (VMC 3 x nº de meses) + VK R$ 
Até 250  1.600,00  (1.600,00 x nº meses) + 1.000,00  1.120,00  (1.120,00 x nº meses) + VK 
251 a 500  1.650,00  (1.650,00 x nº meses) + 1.000,00  1.155,00  (1.155,00 x nº meses) + VK 
501 a 750  1.700,00  (1.700,00 x nº meses) + 1.000,00  1.190,00  (1.190,00 x nº meses) + VK 
751 a 1.000  1.750,00  (1.750,00 x nº meses) + 1.000,00  1.225,00  (1.225,00 x nº meses)+ VK 
1.001 a 1.500  1.850,00  (1.850,00 x nº meses) + 1.000,00  1.295,00  (1.295,00 x nº meses) + VK 
1.501 a 2.000  1.950,00  (1.950,00 x nº meses) + 1.000,00  1.365,00  (1.365,00 x nº meses) + VK 
Acima de 2.000  2.000,00  (2.000,00 x nº meses) + 1.000,00  1.400,00  (1.400,00 x nº meses) + VK 

1 Valor Mensal de Custeio (VMC): valor de referência para cálculo do recurso de custeio a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base os dias de funcionamento (sábado e domingo) e a quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

2 Valor Total: corresponde ao Valor Mensal de Custeio (VMC 1) multiplicado pelo número de meses existentes entre o da efetivação do repasse e junho do ano subseqüente, acrescido do valor de R$ 1.000,00, em capital, destinado à aquisição de material permanente.

3 Valor Mensal de Custeio (VMC): valor de referência para cálculo do recurso de custeio a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base os dias de funcionamento (sábado ou domingo) e a quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

4 Valor Total: corresponde ao Valor Mensal de Custeio (VMC3) multiplicado pelo número de meses existentes entre o da efetivação do repasse e junho do ano subseqüente, acrescido do valor de capital (VK), destinado à aquisição de material permanente, equivalendo (VK) a R$ 1.000,00 quando se tratar de escolas contempladas com recursos em anos anteriores e a R$ 1.500,00 quando se tratar de escolas a serem contempladas com recursos pela primeira vez.

§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo, deverão ser destinados:

I - à aquisição de material permanente para beneficiar as escolas:

a) contempladas com recursos em anos anteriores, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e

b) que serão contempladas com recursos pela primeira vez, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - ao ressarcimento de gastos com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela execução, organização, coordenação e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos finais de semana; e

III - à aquisição de material de consumo necessário à realização das atividades nos finais de semana.

§ 2º Os trabalhos desenvolvidos pelos responsáveis pela execução, organização, coordenação e acompanhamento das atividades nas escolas nos finais de semana, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, serão considerados de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 .

§ 3º Os valores definidos para o fim de ressarcimento das despesas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão observar a natureza e o quantitativo de atividades realizadas, assim como o tempo disponibilizado para o seu desenvolvimento durante os finais de semana, conforme os parâmetros definidos e as orientações detalhadas no Manual Operacional do FEFS.

§ 4º Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, para serem creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, e nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades, vedada a sua utilização para outros fins.

Art. 4º Às UEx Centrais de cada rede de ensino, selecionadas entre aquelas cujas escolas que representam funcionem aos finais de semana e indicadas pelas prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação a que se vinculam, serão repassados recursos de custeio, anualmente, para ressarcirem as despesas com transporte e alimentação do responsável pelo acompanhamento das atividades educativas e recreativas desenvolvidas nos finais de semana.

§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por UEx Central de cada rede de ensino aquela que, representando grupo de até 5 (cinco) escolas, se encarregará de ressarcir o responsável pelo acompanhamento, igualmente selecionado e indicado pela prefeitura ou secretaria referida no parágrafo anterior, das despesas com transporte e alimentação relacionadas com o exercício de suas atividades.

§ 2º O ressarcimento referido no parágrafo anterior deverá ser calculado de acordo com o número de escolas acompanhadas e limitado ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme a tabela a seguir:

Número de escolas  Valor do Ressarcimento (R$) 
60,00 
120,00 
180,00 
240,00 
300,00 

§ 3º Os ressarcimentos referidos no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 2º e no parágrafo anterior deverão ser efetivados mediante apresentação de Relatório Mensal de Atividades Realizadas por Agentes Voluntários em Escolas que Funcionam nos Finais de Semana e assinatura de recibo, cujos modelos acham-se disponíveis nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, os quais serão mantidos nos arquivos das UEx, pelo prazo e para o fim previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011.

§ 4º Após junho do ano subseqüente ao do mês da efetivação do repasse, o saldo financeiro proveniente da não utilização integral dos recursos, repassados na forma do caput do art. 1º e do caput deste artigo, deverá ser empregado exclusivamente, na realização de atividades nos finais de semana na escola representada pela UEx detentora do saldo ou devolvido, conforme orientação do art. 17 da Resolução nº 17, de 2011 , na hipótese de a unidade escolar não vir mais a funcionar nos finais de semana.

Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 17, de 2011 :

I - à SEB/MEC:

a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 1º do art. 1º;

b) enviar, ao FNDE, a relação de UEx signatárias do Termo de Compromisso (Anexo II -B) e o Plano Consolidado de Atividades, impresso e com a assinatura e a identificação da autoridade competente, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º.

c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades educativas e recreativas, aos finais de semana, em suas sedes; e

d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.

II - às EEx:

a) enviar, à SEB/MEC, a relação das UEx que assinaram o Termo de Compromisso (Anexo IIB) para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados ao seu funcionamento nos finais de semana;

b) consolidar os dados contidos nos Planos de Atividades da Escola, recebidos das UEx, no Plano Consolidado de Atividades e enviá-lo à SEB/MEC, para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos para funcionarem nos finais de semana;

c) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - às UEx:

a) apresentar, à EEx à qual se vincula(m) a(s) escola(s) que representa, o Termo de Compromisso (Anexo II -B) e os Planos de Atividades da Escola para serem contempladas com recursos para o funcionamento da(s) escola(s) que representa nos finais de semana;

b) executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011 , e de acordo com o Plano de Atividades da Escola;

c) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/FEFS"; e

d) elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vincula(m) a(s) escola(s) que representa, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art. 1º, mediante a observância do dispositivo no inciso I do art. 19 da Resolução nº 17, de 2011 , indicando, no campo "Programa/Ação" dos formulários, a sigla "PDDE/FEFS"; e

e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 6º Ficam aprovados por esta Resolução o Plano de Atividades da Escola, o Plano Consolidado de Atividades e o Termo de Compromisso (Anexo II-B).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD