Resolução SF nº 35 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até ¥ 6.208.000.000,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões de ienes), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Japan International Cooperation Agency (Jica), destinada a financiar, parcialmente, o "Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor de até ¥ 6.208.000.000,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões de ienes), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Japan International Cooperation Agency (Jica).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o "Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Japan International Cooperation Agency (Jica);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até ¥ 6.208.000.000,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões de ienes), sendo que o montante de ¥ 5.362.000.000,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões de ienes) será destinado às obras civis, acrescido de contingências e da comissão de compromisso, e ¥ 846.000.000,00 (oitocentos e quarenta e seis milhões de ienes), aos serviços de consultoria;

V - prazo de desembolso: até 7 (sete) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização do saldo devedor: em 37 (trinta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível de valores iguais, pagas sempre no dia 20, vencendo a primeira parcela 7 (sete) anos após a assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e sempre pagos no dia 20, às taxas de 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) sobre o montante destinado às obras civis e de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o destinado aos serviços de consultoria, sendo que, durante o período de desembolsos, o primeiro pagamento já poderá ser feito 1 (um) mês após a data de assinatura do contrato de empréstimo, coincidindo, a partir do encerramento do período de desembolsos, com as datas de pagamento das amortizações;

VIII - juros de mora: em caso de mora, até 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros devidos;

IX - comissão de compromisso: até 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

I - a Sabesp celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências dos recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;

III - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Sabesp quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal