Resolução SMA nº 35 de 11/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2010
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar ditados pela Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003.
Revogado pela Resolução SMA Nº 32 DE 17/05/2012:
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Considerando o disposto no art. 191 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e art. 14 do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003;
Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis,
Resolve:
Art. 1º no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2010 fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06:00 horas às 20:00 horas.
Art. 2º Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 horas às 17:00 horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 3º Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento) a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
Parágrafo único. A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20% (vinte por cento), e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
Art. 4º A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 horas às 06:00 horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Secretaria do Meio Ambiente. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.
Art. 5º Após 30 de novembro sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana será suspensa entre as 06:00 e 20:00 horas.
Parágrafo único. A suspensão será declarada até às 18:00 (dezoito) horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição e valerá a partir das 06:00 horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 e 06:00 horas e entre as 20:00 e 24:00horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Art. 6º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da Secretaria do Meio Ambiente na Internet.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo CETESB nº 74/2010/310L)
(Republicada por ter saído com incorreções)