Resolução SF nº 35 de 10/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Mediocredito Centrale S.p.A. (MCC), no valor de até US$ 175,410,000.00 (cento e setenta e cinco milhões e quatrocentos e dez mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Tião Viana, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Mediocredito Centrale S.p.A. (MCC), no valor de até US$ 175,410,000.00 (cento e setenta e cinco milhões e quatrocentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Eixos Rodoviários de Integração e Desenvolvimento - Fase III".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Tocantins;

II - credor: Mediocredito Centrale S.p.A. (MCC);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 175,410,000.00 (cento e setenta e cinco milhões e quatrocentos e dez mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses;

VI - amortização: em 17 (dezessete) parcelas semestrais e consecutivas, pagas nos dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, com início previsto para após 6 (seis) meses da data final de desembolso ou do efetivo desembolso, o que ocorrer primeiro;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações, fixados pela Comercial Interest Reference Rate (CIRR), segundo a taxa vigente na data de assinatura do contrato;

VIIII - comissão de compromisso: 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros;

IX - comissão de gerenciamento: 0,40% (quarenta centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, sendo 50% (cinqüenta por cento) pagos dentro de 5 (cinco) dias após a data de efetividade do contrato, 25% (vinte e cinco por cento) após 6 (seis) meses e o restante 12 (doze) meses após a data de efetividade do contrato;

X - despesas gerais: fixadas em US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos);

XI - seguro de crédito: o valor referente ao seguro de crédito será pago pela empresa fornecedora dos bens e serviços, a Rivoli S.p.A.;

XII - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescido aos juros não pagos.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º À operação de crédito de que trata esta Resolução, é permitida a conversão da taxa de juros aplicável ao empréstimo para a Libor semestral para dólares norte-americanos, acrescida de uma margem de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), se o Acordo de Equalização da Taxa de Juros entre a SIMEST, a SACE e o Medicredito Centrale tornar-se ineficaz ou for encerrado.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Tocantins celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de outubro de 2008.

Senador TIÃO VIANA

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência