Resolução SF nº 35 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas entidades da administração indireta, a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan - SCL) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan - FSL).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Art. 1º São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas entidades da administração indireta, autorizados a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan).

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, que a modalidade de Margem Fixa é aquela que faculta aos mutuários, nos termos das Normas Gerais Aplicáveis aos Empréstimos do Bird, ações para gestão dos custos e dos riscos financeiros do empréstimo, que consistem em:

I - conversão de flutuante para fixa ou vice-versa de taxa de juros aplicável a montante parcial ou total do empréstimo;

II - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;

III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante já desembolsado;

IV - alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante a desembolsar.

Art. 3º Os aditivos autorizados por esta Resolução devem obedecer às seguintes condições básicas:

I - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa Libor para 6 (seis) meses e margem de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - comissão de transação (transaction fee): 0,03% (três centésimos por cento) sobre o montante do empréstimo, devida pela fixação da margem aplicável à respectiva taxa de juros.

Art. 4º Adicionalmente às condições básicas previstas no art. 3º, é autorizada a cobrança de:

I - custos eventualmente incorridos pelo Bird na realização das operações de que trata esta Resolução;

II - comissão de transação (transaction fee) de até:

a) 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre os valores afetados, nos casos a que se referem os incisos I, II e IV do art. 2º;

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados, no caso a que se refere o inciso III do art. 2º.

Art. 5º Qualquer aditivo contratual com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan) que inclua custos adicionais ou superiores aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução ou que amplie o montante total da operação de crédito deve ser objeto de autorização específica do Senado Federal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal