Resolução SF nº 35 de 17/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2006
Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para disciplinar a representação partidária nos colegiados, o acesso à palavra, a tramitação em conjunto de proposições legislativas, a retirada de proposições e as decisões tomadas mediante acordo de lideranças.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 14, 15, 48, 59, 78, 81, 98, 156, 158, 162, 210, 215, 255, 256, 258, 260 e 412 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observado o disposto no art. 78, parágrafo único, deste Regimento.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
I - nos cento e vinte minutos que antecedem a Ordem do Dia, por dez minutos, nas sessões deliberativas, e nas sessões não deliberativas, por vinte minutos;
II - se líder, uma vez por sessão:
a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou ..........................................................................
III-A - na discussão da proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;
V-A - no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados;
IX - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender (art. 176);
X - .............................................................................................
b) ...............................................................................................
7. a uso da palavra por cinco minutos;
XII - por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea 'a' do inciso II e do § 3º deste artigo.
§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra.
§ 3º O líder que acumular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá usar da palavra com base no inciso II uma única vez numa mesma sessão.
§ 4º Os vice-líderes, na ordem em que forem indicados, poderão usar da palavra com base no inciso II deste artigo se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos termos do art. 13.
§ 5º O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pelo líder para falar nos termos do inciso II deste artigo.
§ 6º O Senador que fizer uso da palavra por delegação de liderança ou para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 17 aos Senadores que fizerem uso da palavra com base no que dispõem os incisos I, VII, IX e XII.
§ 8º Aos membros de representação partidária com menos de um décimo da composição do Senado será permitido o uso da palavra, nos termos dos incisos I, II e XIII, uma única vez em cada sessão." (NR)
"Art. 15. Os prazos previstos no art. 14 só poderão ser prorrogados, pelo Presidente, por um ou dois minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento, após o que o som do orador será cortado, não sendo lícito ao Senador utilizar-se do tempo destinado a outro, em acréscimo ao de que disponha." (NR)
"Art. 48. ...................................................................................
§ 1º Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).
§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de 3 (três) sessões, contado da sua publicação." (NR)
"Art. 59. ...................................................................................
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado (Const., art. 58, § 1º).
§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos à data da diplomação.
§ 3º (atual § 1º) .......................................................................
§ 4º (atual §º 2º) .........................................................." (NR)
"Art. 78. ...................................................................................
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos." (NR)
"Art. 81. ...................................................................................
§ 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão não alterará a proporcionalidade estabelecida nos termos do parágrafo único do art. 78 e do art. 79 deste Regimento.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 98. ....................................................................................
VI - apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 158. O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores do Período do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos nas sessões deliberativas e por vinte minutos nas sessões não deliberativas, sendo cabível a intercalação com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações destas.
§ 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.
§ 2º Se algum Senador, antes do término do Período do Expediente, solicitar à Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração, comunicação inadiável ou explicação pessoal, o Presidente lhe assegurará o uso da palavra durante o Período do Expediente, sendo cabível a intercalação com oradores inscritos e o uso da palavra por delegação de liderança.
§ 3º No caso do § 2º, somente poderão usar da palavra três Senadores, por cinco minutos cada um, durante o Período do Expediente.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 1º e no art. 160, II, não haverá prorrogação do Período do Expediente." (NR)
"Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º" (NR)
"Art. 210. .................................................................................
II - quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º (Revogado).
........................................................................................" (NR)
"Art. 215. ..................................................................................
I - ..............................................................................................
c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão;
II - ............................................................................................
e) de retirada de proposição, desde que não tenha recebido parecer de comissão e não conste de Ordem do Dia (art. 256, § 2º);
f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição nos Anais (art. 210, II);
IV - (revogado)." (NR)
"Art. 255. .................................................................................
II - .............................................................................................
c) ...............................................................................................
2. (revogado);
8. tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver parecer aprovado em comissão (parágrafo único, in fine, do art. 258);
10. retirada de proposição com parecer de comissão;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 256. .................................................................................
§ 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
§ 2º Lido, o requerimento será:
I - despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste da Ordem do Dia;
II - submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;
III - incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de comissão." (NR)
"Art. 258. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão ou de Senador, mediante deliberação da Mesa, salvo as que já foram objeto de parecer aprovado em comissão ou que constem da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Os requerimentos de tramitação conjunta de matérias que já constem da Ordem do Dia ou que tenham parecer aprovado em comissão serão submetidos à deliberação do Plenário."(NR)
"Art. 260. .................................................................................
II - ............................................................................................
b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;
§ 1º O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.
§ 2º Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 3º As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto no art. 268." (NR)
"Art. 288. .................................................................................
III - ...........................................................................................
k) (revogado);
..............................................................................................." (NR)
"Art. 412. A legitimidade da elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou de decisão do Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A parte da sessão "Hora do Expediente" passa a ser denominada "Período do Expediente".
Art. 3º São revogados o § 1º do art. 210; o inciso IV do art. 215; o item 2 da alínea c do inciso II do art. 255; e a alínea k do inciso III do art. 288 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de agosto de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal