Resolução ANP nº 35 de 02/12/2005
Norma Federal
Adota a Norma NBR 15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP - Projeto e construção, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para o projeto de instalações destinadas à armazenagem de GLP, sujeitas à Autorização de Construção (AC) da ANP.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e a Resolução de Diretoria nº 376, de 1º de dezembro de 2005,
Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública; e
Considerando a necessidade de atualizar a norma técnica adotada pela ANP quando da concessão de Autorização de Construção (AC) ou Autorização de Operação (AO) para instalações destinadas à armazenagem de gás liquefeito de petróleo - GLP, torna público o seguinte ato: (Redação dada pela Resolução ANP nº 43, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Considerando a necessidade de atualizar a norma técnica adotada pela ANP quando da concessão de Autorização de Construção (AC) para instalações destinadas à armazenagem de gás liquefeito de petróleo - GLP, torna público o seguinte ato:"
Art. 1º Fica adotada a Norma NBR 15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para a concessão de Autorização de Construção (AC) ou Autorização de Operação (AO) para instalações destinadas à armazenagem de gás liquefeito de petróleo - GLP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 43, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art.1º Fica adotada a Norma NBR 15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP - Projeto e construção, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para o projeto de instalações destinadas à armazenagem de GLP, sujeitas à Autorização de Construção (AC) da ANP.
Art. 2º As empresas com solicitação de AC em análise na ANP terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Resolução, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Revogam-se a Portaria CNP nº 76, de 21 de julho de 1966, e demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA