Resolução SF nº 35 de 16/11/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2005

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º Poderão ser deferidos:

I - até 4 (quatro) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta).

II - até 5 (cinco) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta);

c) 1 (um) parcelamento excepcional, sendo que, para valores parcelados cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e, para valores originais parcelados cuja soma seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro).

§ 1º - para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), só poderão ser concedidos 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), observados os limites estabelecidos no inciso I.

§ 2º - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

§ 3º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 4º - na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1 - para efeito do inciso I, os rompidos que, após a inscrição do saldo remanescente na dívida ativa, tenham sido novamente parcelados pela Procuradoria Geral do Estado;

2 - para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 5º - para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento:

a) de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) de débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informações, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento:

a) de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;

b) de débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, anexos a esta resolução e disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - o pedido de parcelamento efetuado nos termos do "caput" será protocolizado:

1 - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo - SP:

a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital;

2 - na sede da Delegacia Regional Tributária, na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º, tratando-se de contribuinte inscrito no Interior ou na região da Grande São Paulo;

3 - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

Art. 5º Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - na impossibilidade de efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, em decorrência de problemas técnico-operacionais, deverá ser observado o disposto no artigo 4º.

Art. 6º Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 7º o vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2005, ficando revogadas as Resoluções SF nº 5, de 14 de janeiro de 1993, SF nº 5, de 15 de fevereiro de 2002, e SF nº 30, de 14 de novembro de 2003.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, são competentes para deferir os pedidos de parcelamento até o dia 10 de dezembro de 2005:

I - o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

ANEXO