Resolução CG/ICP nº 35 de 21/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004
Altera os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 41, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e V do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO DA ICP- BRASIL, aprovados pela Resolução nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"7.1.2. Extensões de certificado
Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua criticalidade.
A ICP - Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
- Authority Key Identifier, não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC;
- Key Usage, crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature, nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados;
- Certificate Policies, não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da DPC da AC que emite o certificado;
- CRL Distribution Points, não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR correspondente.
A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão Sub-ject Alternative Name, não crítica e com os seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física, 3 (três) campos otherName, contendo:
- OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do titular, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral (RG) do titular; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
- OID = 2.16.76.1.3.6 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa física titular do certificado;
- OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (doze) posições, o número de inscrição do Título de Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a Seção; nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do Título de Eleitor.
Para certificado de pessoa jurídica, 4 (quatro) campos other-Name, contendo, nesta ordem:
- OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
- OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
- OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do certificado;
- OID = 2.16.76.1.3.7 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa jurídica titular do certificado.
Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICPBrasil devem estar de acordo com as seguintes especificações:
- O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma cadeia de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING;
- Quando os números de CPF, NIS (PIS, PASEP ou CI), RG, CNPJ, CEI ou Título de Eleitor não estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com caracteres "zero";
- Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor e UF. O mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título de Eleitor;
- Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas com caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível;
- As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF do Título de Eleitor;
- Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados pela ACRaiz.
Os outros campos que compõem a extensão Subject Alternative Name poderão ser utilizados, na forma e com os propósitos definidos na RFC 2459."
Art. 2º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração nas suas políticas de certificado, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos às alterações procedidas por esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração nas políticas de certificado apresentadas, adequando-as às modificações procedidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI"