Resolução BACEN nº 3495 DE 30/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2007

Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de prestações de investimento com vencimento em 2007 e sobre prorrogação de parcela com vencimento em 2007 dos créditos de custeio prorrogados referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008, das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.523, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 17 de dezembro de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 17 de dezembro de 2007, apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)"

"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de outubro de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 15 de outubro de 2007, apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:"

I - dos programas de investimento agropecuários lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Finame Agrícola Especial;

II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;

III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;

V - ao amparo do FAT Integrar Rural.

Art. 2º Ficam estabelecidas para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:"

I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 30 de outubro de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 30 de outubro de 2007 e, nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido, incluídos capital, encargos financeiros e acessórios, para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 28 de setembro de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 28 de setembro de 2007 e, nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;"

II - para as prestações vincendas a partir de 31 de outubro de 2007: será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos do MCR 2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido, incluídos capital, encargos financeiros e acessórios, para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - para as prestações vincendas a partir de 29 de setembro de 2007: será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos do MCR 2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;"

III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II, as operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, exceto as contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), desde que não conflitem com deliberações específicas dos Conselhos Deliberativos desses fundos e adotados os procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), adotados os procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos."

Art. 4º Na formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.460, de 14 de junho de 2007, e 3.479, de 31 de julho de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente

Substituto