Resolução SMT nº 3490 DE 04/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 fev 2022

Autoriza a cobrança antecipada, mediante tabela pré-fixada, para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - "Táxi", da categoria convencional, nos principais pontos de entrada de turistas na Cidade do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando ser obrigação do órgão normativo e coordenador do serviço adotar as medidas para eliminar a possibilidade de cobrança indevida pelos deslocamentos originados nos principais pontos de entrada de turistas, como demonstram as inúmeras reclamações recebidas.

Considerando as disposições do Decreto nº 48.072 de 22 de outubro de 2020;

Considerando as disposições da Resolução SMTR nº 3.480 de 07 de janeiro de 2022, que autoriza o reajuste das tarifas de táxi.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados a prestar o serviço mediante cobrança antecipada de tarifas, através de tabela pré-fixada, nos deslocamentos iniciados nos principais pontos de chegada de turistas, os Autorizatários e os mesmos através das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - "Táxi", da categoria convencional.

Parágrafo único. As tabelas pré-fixadas, conforme disposto no caput, poderão ser utilizadas somente nos pontos abaixo:

I - Aeroporto Tom Jobim - ANEXO I;

II - Aeroporto Santos Dumont - ANEXO II;

III - Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho - ANEXO III;

IV - Rodoviária Novo Rio - ANEXO IV;

V - Píer Mauá - ANEXO V.

Art. 2º O exercício da modalidade de cobrança antecipada de que trata a presente Resolução fica condicionado ao fiel cumprimento da tabela pré-fixada, que deverá permanecer exposta em local visível ao público nos balcões das instituições aglutinadoras do Serviço que opera nos pontos elencados no Art. 1º.

Art. 3º A utilização da tabela pré-fixada somente será permitida mediante a prévia emissão de "voucher" no balcão.

§ 1º A cobrança pela corrida deverá ser efetuada pelo Autorizatário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro no exato valor fixado no "voucher".

§ 2º Para fins de fiscalização, somente o "voucher" do balcão será considerado como comprovante da utilização da tabela pré-fixada.

§ 3º A falta do comprovante ("voucher") sujeitará ao Autorizatário ou a instituição aglutinadora às sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar contido no Decreto nº 48.072/2020 .

Art. 4º É facultativo o uso da tabela pré-fixada pelo Autorizatário e as instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, cabendo a opção pela utilização do taxímetro ao usuário do Serviço.

Art. 5º Nos trajetos em que seja necessário transitar por vias pedagiadas, o valor da respectiva tarifa será cobrado diretamente do usuário.

Art. 6º Os custos e despesas decorrentes da manutenção de balcão próprio para venda dos "vouchers" aos usuários do serviço recaem sobre os Autorizatários e seus auxiliares que operem no local.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia 08 de fevereiro de 2022, revogando as Resoluções em contrário.

ANEXO I AEROPORTO TOM JOBIM

ANEXO II AEROPORTO SANTOS DUMONT

ANEXO III AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ - ROBERTO MARINHO

ANEXO IV RODOVIÁRIA NOVO RIO

ANEXO V PIER MAUÁ