Resolução INSS nº 349 DE 17/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e

Portaria MPS Nº 439, de 8 de outubro de 2013.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando:

os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias nº 103, de 28 de agosto de 2013, nº 111, de 20 de setembro de 2013, e nº 114, de 26 de setembro de 2013;

as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e

o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 439, de 8 de outubro de 2013, que autoriza a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Pai Pedro no Estado de Minas Gerais, Pinheiros no Estado do Espírito Santo e Taquarituba no Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil, a partir da competência de outubro de 2013 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos beneficiários domiciliados residentes nos Municípios de Pai Pedro no Estado de Minas Gerais, Pinheiros no Estado do Espírito Santo e Taquarituba no Estado de São Paulo.

Art. 2º Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido nos Municípios de Pai Pedro no Estado de Minas Gerais, Pinheiros no Estado do Espírito Santo e Taquarituba no Estado de São Paulo, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS Nº 439, de 8 de outubro de 2013.

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fins de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 25 de outubro a 24 de dezembro de 2013.


§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fins do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após anuência do beneficiário constante do Termo de Opção.

§ 4º Os termos de opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS Nº 439, de 2013, será processado a partir da competência março de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.

§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal na Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.

Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.

Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES