Resolução COFEN nº 349 de 24/07/2009
Norma Federal
Institui normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do sistema COFEN/CORENS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFEN nº 386, de 30.09.2011, DOU 10.10.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII , c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX ; e,
Considerando que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/CORENS possui nítido caráter de relevância pública e social;
Considerando que, os Conselheiros Federais e Regionais desempenham inúmeras atividades político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências dos Conselhos Federal e Regionais de enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 8º e 14) , vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;
Considerando que, alguns Conselheiros, ou seja, aqueles que compõem a Diretoria do COFEN e dos CORENS, não obstante a importância dos demais conselheiros igualmente eleitos (efetivos e suplentes),além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas no art. 14, da Lei nº 5.905/1973 , que requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;
Considerando que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos CORENS podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973 , sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;
Considerando que, os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade
Considerando que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;
Considerando que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do sistema COFEN/CORENS necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;
Considerando que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização os prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do sistema COFEN/CORENS. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;
Considerando que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/CORENS.
Considerando que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Considerando que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
Considerando a necessidade de conceder aos Conselheiros Federais e Regionais do sistema COFEN/CORENS meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas.
Considerando, finalmente, o quanto decidido na ROP nº 376, realizada no período de 22 a 24 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aos conselheiros do Sistema COFEN/CORENS é devida a retribuição pecuniária através do jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jetom, pelo comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de apenas 04 (quatro) reuniões mensais.
Parágrafo único. O jetom a ser pago para o conselheiro presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Será devido o auxílio representação aos conselheiros federais e regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único. O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas dos Conselhos, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim.
Art. 4º Para o pagamento do auxílio representação, fixa o valor unitário máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao numero máximo mensal de 22 dias.
§ 1º As atividades de que trata esta Resolução poderão ser excepcionalmente desenvolvidas em dias de sábado, domingo e feriado, desde que comprovadamente justificada a sua necessidade.
§ 2º A prática reiterativa do desempenho das atividades de que trata o art. 3º desta Resolução, nos dias não úteis poderá ser entendida pelo COFEN/CORENS como desnecessária e abusiva, podendo ser indeferido o pagamento dos auxílios de representação inerentes a tais dias.
§ 3º O Auxílio Representação a ser pago ao Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 4º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados receberão 80% (oitenta por cento) do equivalente ao auxílio representação.
§ 5º O auxílio representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório mensal ou circunstancial de atividades do conselheiro ou profissional de enfermagem ao Setor competente, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de jeton e auxílio representação em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados.
Parágrafo único. Na fixação do valor do jeton e do auxílio representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.
Art. 6º É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.
Art. 7º Os valores fixados nesta resolução poderão atualizados semestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.
Art. 8º Nos casos e circunstâncias extremas de reconhecida excepcionalidade, poderá o conselheiro receber auxílio representação e a diária ao mesmo tempo, em razão de terem fundamentação distinta. Enquanto o auxílio representação visa a indenização de despesas para o desempenho das funções político-representativas e gerenciais superiores dos Conselheiros, esta última serve para indenizar despesas tidas com pousada, alimentação locomoção urbana.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 312/2007 .
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente do Conselho,
Em exercício"