Resolução CONAMA nº 349 de 16/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e

Considerando as diretrizes ambientais do Ministério dos Transportes que estabelece como um dos seus princípios a adequação do setor ao princípio do desenvolvimento sustentável;

Considerando as peculiaridades dos empreendimentos ferroviários, seu caráter de serviço público e a complexidade de suas atividades, obras e operações, que se caracterizam como intrinsecamente dinâmicos, com vistas a atender às demandas regionais e/ou nacionais de movimentação de cargas e de produtos;

Considerando que esta dinâmica remete à necessidade de constantes adequações do empreendimento, as quais podem exigir, dentre outras atividades, ampliações de pátios e terminais, adequações de traçados, construção de ramais e desvios, e assim por diante;

Considerando que a operação segura das ferrovias depende da realização de atividades sistemáticas e periódicas de manutenção, melhoramento e reparação na via permanente;

Considerando que estes empreendimentos ou atividades implicam na realização de podas e supressão de vegetação existente na faixa de domínio, na substituição de brita e de dormentes, dentre outras atividades;

Considerando o objetivo de serem detalhados os critérios e os procedimentos dos órgãos ambientais, para proceder ao licenciamento dos empreendimentos ferroviários;

Considerando que a maior parte da malha ferroviária brasileira foi construída há quase cem anos;

Considerando que a legislação exige a regularização das ferrovias existentes, mediante o competente processo de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de padronização dos critérios que norteiam os requisitos a serem exigidos pelos diversos órgãos ambientais, no curso dos processos de licenciamento ambiental, respeitadas as características específicas de cada empreendimento, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para:

I - o licenciamento ambiental das obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme previsto no § 1º, art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997;

II - a regularização ambiental dos empreendimentos ferroviários em operação até a data de entrada em vigor da presente Resolução, mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.

Parágrafo único. As atividades a serem realizadas na via permanente, dentro dos limites da faixa de domínio, que não são objeto de licenciamento;

Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados pela administração ferroviária para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;

II - administração ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;

III - obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou qualquer outra intervenção da via permanente e unidades de apoio;

IV - operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente;

V - via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:

a) infra-estrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;

b) superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;

VI - desvio ferroviário particular: trecho de via permanente construído em área de terceiros;

VII - unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:

a) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;

b) oficinas e postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões);

c) estações de tratamento de dormentes;

d) oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;

e) postos de abastecimento;

f) estaleiro de soldagem de trilhos;

g) estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;

h) subestações elétricas e de comunicação;

i) terminais de cargas;

VIII - faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração ferroviária para fins de ampliação da ferrovia;

IX - relatório ambiental: documento sobre os aspectos ambientais relacionados à implantação de obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental e ao funcionamento das unidades de apoio decorrentes de tais obras, compreendendo a caracterização do empreendimento, a identificação das intervenções ambientais previstas, as respectivas ações de controle e de mitigação associadas e o respectivo cronograma de execução;

X - pátio de cruzamento: local de espera técnica de cruzamento de duas composições em linha ferroviária, em mesmo nível;

XI - desvio: é a linha adjacente à linha principal ou a outra linha desviada, destinada aos cruzamentos, ultrapassagens e formação de trens;

XII - ramal ferroviário: é uma linha secundária que deriva da linha tronco.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de pequeno potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que não impliquem:

I - remoção de população;

II - intervenção em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou em outros espaços territoriais especialmente protegidos;

III - supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção legal, bem como de espécies referidas no art. 7º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 1º Além das obras ferroviárias previstas neste artigo, poderão ser também consideradas atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, quando assim avaliados pelo órgão ambiental competente:

I - a ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de extensão;

II - a ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento;

III - a ampliação ou construção de terminais de carga, descarga e transbordo, cujos produtos não sejam classificados como perigosos pela legislação vigente.

§ 2º Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.

§ 3º Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental a Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e, quando couber, a Resolução CONAMA nº 01, de 1986.

§ 4º Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de enquadramento nesta Resolução.

§ 5º O licenciamento ambiental de um conjunto de atividades ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, planejado para um mesmo empreendimento ferroviário e com execução prevista dentro do prazo de validade da licença, poderá, a critério do órgão ambiental competente ser efetuado por meio de um único procedimento de licenciamento ambiental, considerados obrigatoriamente os impactos ambientais cumulativos.

Art. 4º Os postos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis integrados ao empreendimento ferroviário deverão ser licenciados conforme o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 2000 e demais normas correlatas.

Parágrafo único. O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de abastecimento, tal como definidos no art. 2º, II, da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, incumbe ao empreendedor responsável pelo projeto, pela implantação, pela operação e pela manutenção dos postos.

Art. 5º O licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, de que trata o art. 3º, caput, será integrado pelas etapas de Licença de Instalação e de Licença de Operação e deverá respeitar os termos e os prazos abaixo definidos:

§ 1º O requerimento da Licença de Instalação deverá ser instruído com:

I - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras ferroviárias;

II - documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;

III - Relatório Ambiental, conforme definido no inciso IX do art. 2º.

§ 2º O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos ferroviários previstos no § 1º do art. 3º, realizadas fora da faixa de domínio, será integrado pelas etapas de Licença Prévia, Instalação e Operação.

§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença Prévia e de Instalação, o órgão ambiental manifestar-se-á quanto ao pedido com base em parecer técnico que contenha:

I - em caso de deferimento, a motivação da conclusão pela viabilidade ambiental das obras pretendidas, a partir da documentação que houver instruído o pedido, bem como as condicionantes para a sua implementação, que deverão constar da respectiva licença;

II - em caso de indeferimento, a exposição das razões que fundamentaram a decisão.

§ 4º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 5º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que motivados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 6º O requerimento da Licença de Operação deverá ser instruído com a prova de cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação e analisado pelo órgão ambiental no prazo de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo do respectivo pedido.

Art. 6º Nos empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental em processo de licenciamento ambiental, na data de publicação desta Resolução, poderá ser adotado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante requerimento da administração ferroviária.

Art. 7º Integram a licença de operação, as seguintes atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio:

I - supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em áreas de preservação permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei nº 4.771, de 1965 e suas alterações; nas unidades de conservação, conforme definidas na Lei nº 9.985, de 2000; em quaisquer outras áreas legalmente protegidas, ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal;

II - poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária;

III - controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observadas as normativas pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;

IV - estabilização de taludes de corte e aterro, que independa de supressão de vegetação existente em áreas averbadas como Reserva Legal e em áreas de preservação permanente, conforme legislação vigente;

V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;

VI - obras de sinalização;

VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;

VIII - substituição de lastro, dormentes e trilhos;

IX - reparos e manutenção em obras de arte;

X - obras para estabilização geométrica da via e instalação de passarelas, passagens em nível e/ou desnível, desde que independam de realocação de população humana ou de intervenção em áreas de preservação permanente, em áreas de Reserva Legal e no interior de unidades de conservação, conforme legislação vigente;

XI - melhorias e/ou modernizações em unidades de apoio existentes, que não impliquem em ampliação destas unidades;

XII - esmerilhamento e soldagem de trilhos;

XIII - manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia;

XIV - obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga.

Parágrafo único. Ficam autorizadas, sem prejuízo de outras licenças e autorizações cabíveis, as atividades previstas neste artigo, até a regularização ambiental das ferrovias existentes.

Art. 8º A execução de intervenções emergenciais em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, deverá obrigatoriamente e imediatamente ser comunicada ao órgão ambiental competente.

Art. 9º Os pedidos e os processos em andamento de licenciamento ambiental corretivo deverão ser instruídos com os seguintes estudos ambientais, além de outros estudos a critério do órgão ambiental competente:

I - diagnóstico Ambiental inclusive com a caracterização dos itens em não conformidade com os requisitos legais;

II - Plano Básico Ambiental ou Plano de Controle Ambiental;

III - análise de risco de acidentes ou riscos ambientais, quando couber; e

IV - Plano de Prevenção e Atendimento a Acidentes.

§ 1º Os estudos referidos nos incisos III e IV do caput somente serão exigíveis para o transporte de produtos perigosos, conforme definidos no Decreto nº 98.973, de 1990, que dispõe sobre o regulamento para o transporte ferroviário de produtos perigosos.

§ 2º O licenciamento ambiental corretivo será feito sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.

Art. 10. Os procedimentos previstos nesta Resolução consideram-se obrigações de relevante interesse ambiental.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho