Resolução BACEN nº 3.486 de 03/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2007
Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.504, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e de financiamento, observados os seguintes requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III - agentes financeiros: BNDES e/ou instituições financeiras por esse credenciadas;
IV - modalidades de operações de crédito, encargos financeiros e prazos de reembolso:
a) capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;
b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para o principal;
c) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo: independentemente do agente financeiro, a operação deve ser protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"