Resolução SEFAZ Nº 3482 DE 12/12/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2025

Rep. - Dispõe sobre as regras de procedimentos para a execução, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, das disposições da Lei Complementar Federal Nº 151/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e atendendo ao disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e no Decreto Estadual nº 16.706, de 12 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que o Estado de Mato Grosso do Sul, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta figurem como parte, serão efetuados em instituição financeira oficial e transferidos para o Tesouro do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, da Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nº 808, de 8 de outubro de 2015, e desta Resolução.

Art. 2º A instituição financeira oficial contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, incluídos seus acessórios, relativos a processos em que o Estado de Mato Grosso do Sul, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta figurem como parte, observados os seguintes prazos:

I - em até 15 (quinze) dias, contados da apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º desta Resolução;

II - após a transferência inicial prevista no inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados da data de cada depósito.

Art. 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, não repassados ao Tesouro do Estado serão destinados ao fundo de reserva, a ser constituído pela instituição financeira nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 151, de 2015, para a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do Estado, nos termos desta Resolução.

§ 1º O saldo do fundo de reserva instituído nos termos do caput deste artigo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º desta Resolução, acrescido da remuneração legal.

§ 2º Os valores mantidos no fundo de reserva serão remunerados nos termos Lei Complementar Federal nº 151, 2015.

Art. 4º A instituição financeira responsável pela gestão do fundo de reserva deverá manter escrituração individualizada de cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Resolução, contendo, no mínimo:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do § 1º do art.

3º desta Resolução, acrescida da remuneração originalmente atribuída e dos rendimentos a que se refere o § 2º do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A instituição financeira deverá disponibilizar, em meio eletrônico e em tempo real, as informações referidas no caput deste artigo aos órgãos de controle interno do Estado e à Procuradoria- Geral do Estado.

Art. 5º O recebimento das transferências a que se refere o art. 2º desta Resolução fica condicionado à apresentação, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo prevendo:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira oficial, responsável pelo repasse dos valores ao Tesouro do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução;

II - a destinação automática ao fundo de reserva da parcela dos depósitos judiciais e administrativos mantida na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, enquanto condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Resolução;

III - a autorização para movimentação do fundo de reserva para os fins previstos nos arts. 9º e 10 desta Resolução;

IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao limite mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Para fins de identificação dos depósitos judiciais e administrativos de que trata esta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizada, junto à instituição financeira oficial, a relação dos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Art. 7º A instituição financeira oficial deverá manter segregados os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar à Secretaria de Estado de Fazenda a natureza de cada depósito de forma individualizada.

Art. 8º Os recursos repassados ao Tesouro do Estado, na forma desta Resolução, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva previsto no art. 3º desta Resolução, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II- dívida pública fundada, desde que a lei orçamentária anual preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos de exercícios anteriores;

III - despesas de capital, desde que atendidas as condições do inciso II e não haja compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do regime próprio de previdência social do Estado, desde que atendidas as condições do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades estabelecidas no caput deste artigo, o Estado poderá utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do art. 2º desta Resolução para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos em infraestrutura.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, os depósitos a que se refere o art. 1º desta Resolução, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, serão colocados à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º desta Resolução, acrescida da remuneração originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I deste artigo e o total devido ao depositante será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo, ser inferior ao limite mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º desta Resolução, o Estado deverá ser notificado para recompô-lo, na forma do inciso IV do art. 5º desta Resolução.

§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do valor devido nos termos do inciso II deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido da parcela referida no inciso I deste artigo.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada ao depositante e o saldo a ser pago após a recomposição prevista no §1º deste artigo.

§ 4º O Estado deve restituir à instituição financeira a parte correspondente a insuficiência do saldo do fundo de reserva previsto no §2º deste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 5º desta Resolução.

§ 5º Se o Estado não efetivar a recomposição do saldo do fundo de reserva até o limite mínimo previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução, ficarão suspensos os repasses relativos a novos depósitos até a regularização do saldo.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º desta Resolução, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite permitido pelo fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Resolução, sem redução do saldo mínimo exigido no referido dispositivo.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os valores depositados na forma do art. 1ºdesta Resolução, acrescidos da remuneração originalmente atribuída, serão convertidos em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios.

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º desta Resolução serão registrados contábil e orçamentariamente em conformidade com as instruções de procedimentos contábeis e normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional e normas correlatas.

Art. 12. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 3º desta Resolução para devolução ao depositante ou conversão em receita do Estado, relativos a depósitos efetuados sob a sistemática da Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, os quais continuarão a ser suportados pelos respectivos fundos até o seu exaurimento.

Art. 13. Esta Resolução pode ser complementada mediante ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, ou mediante ato isolado, observado nesta hipótese as respectivas áreas de atuação.

Art. 14. As despesas financeiras decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Pública Estadual, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda