Resolução SEOP nº 348 DE 30/08/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 ago 2021

Dispõe sobre o reajuste das tarifas de remoções e diárias dos veículos aprendidos pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, revoga o ato que menciona e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando as atribuições previstas para a Secretaria Municipal de Ordem Pública no artigo 5º, inciso X do Decreto nº 30.339 de 01 de janeiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 31.035 de 01 de agosto de 2009 e no Decreto RIO nº 48.633 de 18 de março de 2021;

Considerando o atributo legal previsto no § 2º do art. 262 e no art. 271 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997; alterada pela lei 14.071/2020;

Considerando a Lei Federal nº 13.160/2015 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos apreendidos e retidos em todo o território nacional;

Considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução SEOP "N" nº 158 de 26 de março de 2014 e no Art. 2º da Resolução SEOP "N" nº 159 de 26 de março de 2014.

Resolve:

Art. 1º Alterar a tabela constante do art. 1º da Resolução "N" nº 159 de 26 de março de 2014, passando a vigorar da seguinte forma:

"Art. 1º As tarifas para liberação de veículos previstas no Parágrafo Segundo, do art. 5º da Resolução SEOP "N" nº 318 de 08.07.2020 obedecem os valores abaixo:

TIPO REMOÇÃO
Veículos e Vans R$ 206,60
Motocicletas R$ 103,30
Ônibus, caminhões e similares R$ 413,23
TIPO DIÁRIA
Veículos e Vans R$ 83,47
Motocicletas R$ 41,71
Ônibus, caminhões e similares R$ 166,99
Leilão 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme art. 328 do CTB

Art. 2º Os valores constantes da tabela acima serão anualmente reajustados, através de Resolução editada pela Secretaria de Ordem Pública, utilizando-se como índice para tal o IPCA-e, ou outro índice que venha a ser adotado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.