Resolução SEOP nº 348 DE 30/08/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 ago 2021
Dispõe sobre o reajuste das tarifas de remoções e diárias dos veículos aprendidos pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, revoga o ato que menciona e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando as atribuições previstas para a Secretaria Municipal de Ordem Pública no artigo 5º, inciso X do Decreto nº 30.339 de 01 de janeiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 31.035 de 01 de agosto de 2009 e no Decreto RIO nº 48.633 de 18 de março de 2021;
Considerando o atributo legal previsto no § 2º do art. 262 e no art. 271 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997; alterada pela lei 14.071/2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.160/2015 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos apreendidos e retidos em todo o território nacional;
Considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução SEOP "N" nº 158 de 26 de março de 2014 e no Art. 2º da Resolução SEOP "N" nº 159 de 26 de março de 2014.
Resolve:
Art. 1º Alterar a tabela constante do art. 1º da Resolução "N" nº 159 de 26 de março de 2014, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1º As tarifas para liberação de veículos previstas no Parágrafo Segundo, do art. 5º da Resolução SEOP "N" nº 318 de 08.07.2020 obedecem os valores abaixo:
TIPO | REMOÇÃO |
Veículos e Vans | R$ 206,60 |
Motocicletas | R$ 103,30 |
Ônibus, caminhões e similares | R$ 413,23 |
TIPO | DIÁRIA |
Veículos e Vans | R$ 83,47 |
Motocicletas | R$ 41,71 |
Ônibus, caminhões e similares | R$ 166,99 |
Leilão | 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme art. 328 do CTB |
Art. 2º Os valores constantes da tabela acima serão anualmente reajustados, através de Resolução editada pela Secretaria de Ordem Pública, utilizando-se como índice para tal o IPCA-e, ou outro índice que venha a ser adotado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.