Resolução CONTRAN nº 348 DE 17/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2010

Estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de disciplinar, através de roteiro prévio, o exame das proposições relativas e destinadas à adoção como equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito;

Considerando o disposto no § 2º do art. 80 e 105, ambos do CTB,

Resolve:

Art. 1º As proposições relativas à adoção como equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito, ou, ainda, sinalização de trânsito, somente serão analisadas pelo CONTRAN, depois de atendidos os procedimentos e os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O interessado em submeter à análise do CONTRAN equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito, ou, ainda, sinalização de trânsito, deverá encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, descrevendo sua finalidade, aplicabilidade e vantagens, atendendo, ainda, os requisitos abaixo:

I - Requerimento constando o nome, dados pessoais e documentais do interessado ou, se for o caso, de seu representante legal, acompanhando de documentos que comprovem a representação, bem como a descrição detalhada do projeto, inclusive com imagens e termo de responsabilidade por eventuais danos causados pelo equipamento ou sinalização, além de cópia autenticada do pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou carta de concessão da patente ou modelo de utilidade.

II - Laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada na matéria e reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com identificação e firma reconhecida do responsável técnico por sua elaboração, contendo memorial descritivo do invento, atestando sua operacionalidade, funcionalidade e eficácia e que sua aplicação não oferecerá riscos à segurança do usuário e do trânsito.

§ 1º O responsável técnico pela emissão do laudo, de que trata o inciso II deste artigo, deve possuir formação específica na área de aplicação do invento e modelo de utilidade, além de estar devidamente inscrito no conselho profissional de sua categoria.

§ 2º O laudo técnico de que trata o inciso II deste artigo somente será aceito como válido até 6 (seis) meses antes da data de solicitação do interessado.

§ 3º Depois de instruído e preenchidos os requisitos do requerimento ou outra complementação que fora exigida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, será feita uma análise preliminar que autorizará o uso, testes, ou a proibição da utilização do equipamento ou sinalização de trânsito objeto da proposta de implementação.

§ 4º Para fins de estudos e testes do órgão máximo executivo de trânsito da União, poderá ocorrer autorização a título precário, mediante Portaria específica e por prazo determinado.

§ 5º Em hipótese alguma será permitida a comercialização, antes da autorização de uso expedida pelo CONTRAN, do equipamento ou sinalização de trânsito aprovado.

Art. 3º A critério do órgão máximo executivo de trânsito da União, em prazo a ser definido por este, poderão ser requisitados ao interessado em obter a autorização de uso que aqui se cuida, ainda, ensaios, avaliações, instalações experimentais e congêneres, contendo a identificação do responsável técnico por sua execução, com firma reconhecida em Cartório, no prazo acima destacado, observando-se, além disso, o disposto no § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 579, de 10 de julho de 1981, e demais disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

p/Ministério das Cidades