Resolução SER nº 347 de 22/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Fixa o valor do IPVA relativo à aeronaves novas ou usadas para o exercício de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronaves usadas e à propriedade de aeronaves novas, referente ao exercício de 2007, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de aeronave usada, e na data da aquisição, quando se tratar de aeronave nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de aeronave importada diretamente por consumidor final.

SEÇÃO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de aeronave usada é o constante do Anexo II desta Resolução, expresso em Reais e calculado nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, resultante da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme artigo 10 da citada Lei, com a redação da Lei n.º 3.335, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;

II - aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

III - importação de aeronave no exercício;

IV - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.

Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é divido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.

§ 1º - Advindas a recuperação e a liberação da aeronave, o imposto será devido:

I- por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II- por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2.º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias por ventura pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO II - DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5º O imposto referente a aeronave usada deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de março de 2007.

Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3.º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave, no exercício de 2007 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso IV do referido artigo.

§ 1.º A base de cálculo do IPVA é o valor da aeronave constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.

§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por aeronave usada de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I- 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30.º dia após o vencimento;

II- 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31.º dia e o 60.º dia após o vencimento;

III- 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61.º dia e o 90.º dia após o vencimento;

IV- 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91.º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 8º Além dos acréscimos previstos no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária estadual.

Art. 10. A exigência do imposto por meio de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV - DO PREENCHIMENTO DO DARJ

Art. 11. O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V - DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA

Art. 12. O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido nas agências do Banco ITAU S/A ou do Banco do Brasil S/A.

SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para os fins desta Resolução, considera-se como nacional a aeronave fabricada no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 14. Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas - DEF 08 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.

Art. 15. Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas - DEF 08, referente aos pedidos e impugnações de que trata o artigo 14 desta Resolução.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO I - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ (Artigo 11 da Resolução) EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS

Campos do DARJ
Preenchimento
Item
Descrição
 
 
 
 
01
Inscrição estadual
Deixar em branco
02
Código de receita
150-3
03
CPF/CNPJ
CPF/CNPJ do proprietário
04
Documento de origem
264002007-8
05
Período de referência
2007
06 a 10
Valores
Valores a pagar
11
Vencimento
Vide artigo 5.º da Resolução
12 a 16
Dados do contribuinte
Conforme campos do DARJ
17
Receita
IPVA aeronaves
18
Informação complementar
Inscrição no D.A.C.

ANEXO II - - TABELA DE VALORES DO IPVA PARA AERONAVES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 Valores expressos em Reais

Aeronaves
Valor do Imposto por Ano de Fabricação
Peso Máximo Decolagem
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
Até 500 Kg
1.117,78
950,11
807,59
686,45
583,49
495,96
421,57
358,33
Acima de 500 Kg até 900 Kg
2.235,55
1.900,22
1.615,19
1.372,91
1.166,97
991,93
843,14
716,67
Acima de 900 Kg até 2.900 Kg
21.201,69
18.021,44
15.318,22
13.020,49
11.067,41
9.407,30
7.996,21
6.796,78
Acima de 2.900 Kg até 5.000 Kg
65.624,28
55.780,64
47.413,54
40.301,51
34.256,28
29.117,84
24.750,16
21.037,64
Acima de 5.000 Kg até 9.000 Kg
120.647,71
102.550,56
87.167,97
74.092,78
62.978,86
53.532,03
45.502,23
38.676,89
Acima de 9.000 Kg até 21.000 Kg
187.497,94
159.373,25
135.467,26
115.147,17
97.875,10
83.193,83
70.714,76
60.107,54
Acima de 21.000 Kg
399.514,84
339.587,61
288.649,47
245.352,05
208.549,24
177.266,86
150.676,83
128.075,30

Aeronaves
Valor do Imposto por Ano de Fabricação
Peso Máximo Decolagem
1998
1997
1996
1995
1994
1993
1992
1991
Até 500 Kg
304,58
258,90
220,06
187,05
158,99
135,15
114,87
97,64
Acima de 500 Kg até 900 Kg
609,17
517,79
440,12
374,10
317,99
270,29
229,75
195,28
Acima de 900 Kg até 2.900 Kg
5.777,26
4.910,67
4.174,07
3.547,96
3.015,77
2.563,40
2.178,89
1.852,06
Acima de 2.900 Kg até 5.000 Kg
17.881,99
15.199,70
12.919,74
10.981,78
9.334,51
7.934,34
6.744,19
5.732,56
Acima de 5.000 Kg até 9.000 Kg
32.875,36
27.944,05
23.752,45
20.189,58
17.161,14
14.586,97
12.398,93
10.539,09
Acima de 9.000 Kg até 21.000 Kg
51.091,41
43.427,70
36.913,55
31.376,51
26.670,04
22.669,53
19.269,10
16.378,74
Acima de 21.000 Kg
108.864,01
92.534,41
78.654,25
66.856,11
56.827,69
48.303,54
41.058,01
34.899,31

Aeronaves
Valor do Imposto por Ano de Fabricação
Peso Máximo Decolagem
1990
1989
1988
1987
1986
1985
1984
Até 500 Kg
83,00
70,55
59,96
50,97
43,32
36,83
31,30
Acima de 500 Kg até 900 Kg
165,99
141,09
119,93
101,94
86,65
73,65
62,60
Acima de 900 Kg até 2.900 Kg
1.574,25
1.338,11
1.137,39
966,79
821,77
698,50
593,73
Acima de 2.900 Kg até 5.000 Kg
4.872,67
4.141,77
3.520,51
2.992,43
2.543,57
2.162,03
1.837,73
Acima de 5.000 Kg até 9.000 Kg
8.958,22
7.614,49
6.472,32
5.501,47
4.676,25
3.974,81
3.378,59
Acima de 9.000 Kg até 21.000 Kg
13.921,93
11.833,64
10.058,59
8.549,80
7.267,33
6.177,23
5.250,65
Acima de 21.000 Kg
29.664,41
25.214,75
21.432,54
18.217,66
15.485,01
13.162,26
11.187,92

Aeronaves
Valor do Imposto por Ano de Fabricação
Peso Máximo Decolagem
1983
1982
1981
1980
1979
1978
1977
Até 500 Kg
26,61
22,62
19,22
16,34
13,89
11,81
10,03
Acima de 500 Kg até 900 Kg
53,21
45,23
38,45
32,68
27,78
23,61
20,07
Acima de 900 Kg até 2.900 Kg
504,67
428,97
364,62
309,93
263,44
223,92
190,34
Acima de 2.900 Kg até 5.000 Kg
1.562,07
1.327,76
1.128,59
959,30
815,41
693,10
589,13
Acima de 5.000 Kg até 9.000 Kg
2.871,80
2.441,03
2.074,88
1.763,64
1.499,10
1.274,23
1.083,10
Acima de 9.000 Kg até 21.000 Kg
4.463,05
3.793,59
3.224,55
2.740,87
2.329,74
1.980,28
1.683,24
Acima de 21.000 Kg
9.509,73
8.083,27
6.870,78
5.840,16
4.964,14
4.219,52
3.586,59