Resolução BACEN nº 3.468 de 02/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007

Dispõe sobre concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 15 da Lei nº 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 2007.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e 9º da Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007, resolveu:

Art. 1º As parcelas vencidas em 2006 referentes às operações renegociadas nos termos do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que não foram liquidadas pelo agente financeiro junto ao Tesouro Nacional, devem ser, desde que quitadas até 31 de julho de 2007, apuradas com o bônus de adimplência e sem a incidência da correção do preço mínimo, de que tratam o art. 5º, § 5º, incisos III e V, alínea d, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os agentes financeiros devem adotar, até o dia 31 de agosto de 2007, as seguintes providências:

I - recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes às parcelas vencidas em 2006, apurados, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, com aplicação da variação pro rata die da Taxa Selic para títulos públicos federais;

II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

a) relação dos mutuários cujas parcelas foram regularizadas nos termos do art. 15, § 7º, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007;

b) relação dos mutuários cujas parcelas vencidas em 2006 foram recolhidas ao Tesouro Nacional por conta do risco.

§ 2º Os dados encaminhados pelos agentes financeiros à STN devem ser aferidos pelo Banco Central do Brasil, conforme procedimentos definidos pela referida autarquia para fiscalização das operações de crédito rural.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco