Resolução BACEN nº 3.467 de 02/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e institui linha de crédito no âmbito desse programa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contido no Manual de Crédito Rural (MCR 10):

I - MCR 10-1, para excluir os itens 35 e 36 e inserir novo item 35, renumerando-se o item 37 para 36, passando o item 35 a vigorar com a seguinte redação:

"35 - Fica prorrogado o pagamento das parcelas vencidas até 03.07.2007 das operações contratadas com risco da União, que ainda não tenham sido encaminhadas pelos agentes financeiros para inclusão na Dívida Ativa da União, ou com risco integral dos Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições:

a) prazos para o mutuário efetuar o pagamento:

I - para as parcelas vencidas das operações com prazo prescricional entre 01.01.2008 até 30.06.2008: até 28.09.2007, devendo referido prazo ser reduzido pelos agentes financeiros de forma a evitar a ocorrência de prescrição para a cobrança da dívida;

II - para as parcelas vencidas das operações com prazo prescricional a partir de julho de 2008: até 28.12.2007;

b) para o mutuário que efetuar o pagamento no prazo ora permitido, serão mantidos os encargos de normalidade do contrato original, sem encargos de inadimplemento e com aplicação da metade do bônus contratual previsto para pagamento na data de vencimento;

c) as operações somente serão consideradas em situação de normalidade quando da efetiva liquidação do saldo devedor vencido;

d) o agente financeiro deverá comunicar aos mutuários, por escrito ou por outra forma mais adequada a cada caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data citada no caput, os benefícios concedidos na alínea b e o período fixado para pagamento de acordo com a alínea a, enfatizando que o não pagamento acarretará o encaminhamento do processo para inscrição do débito na Dívida Ativa da União, quando for o caso;

e) não são passíveis de enquadramento as dívidas prescritas ou que venham a prescrever até 31.12.2007." (NR);

II - MCR 10-2, para elevar as faixas da renda bruta familiar, para fins de enquadramento nos Grupos "B", "C", "D" e "E", constantes do item 1, excluir a alínea c do item 2 e alterar o disposto no item 8, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "1-'c'-VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;" (NR);

b) 1-'d'-VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;" (NR)

c) 1-'f'-VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;" (NR);

d) 1-'g'-VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais." (NR);

e) "8 - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no Grupo 'B', é suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade que será objeto de financiamento, e, a critério do agente financeiro, poderá ser aceita também para comprovação no caso de agricultores familiares enquadrados no Grupo 'C'." (NR);

III - MCR 10-4, para alterar os itens 1, 2 e 4 e incluir o item 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "1 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes taxas efetivas de juros:

a) Grupos 'C' e 'D': 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) Grupo 'E': 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano)." (NR);

b) "2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é devida a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeito às seguintes condições especiais:

a) limite do financiamento: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano)." (NR);

c) "4-'d' - limites, por mutuário, por safra:

I - Grupo 'C': mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Grupo 'D': R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Grupo 'E': R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);" (NR);

d) "4-'g' - pode ser concedido novo crédito de custeio ao produtor, independentemente do montante de recursos utilizado em outras operações ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos Fundos FNO, FNE e FCO, quando se tratar de:

I - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola;t

II - lavouras cujo produto será utilizado como matéria-prima na produção de biocombustíveis, em regime de parceria ou integração com indústrias, exigida do agricultor a apresentação do compromisso de compra do produto emitido pela unidade industrial;" (NR);

e) "28 - Na contratação de financiamento de custeio, respeitados os limites regulamentares, o agricultor familiar poderá dispor, adicionalmente, de até 20% (vinte por cento) do valor do crédito de custeio de produto específico, para aplicação em atividades rurais geradoras de renda para a unidade familiar, observado que:

a) o orçamento analítico ou a proposta simplificada deverá conter o valor adicional e demonstrar que o total financiado deve gerar renda suficiente para pagar integralmente a obrigação assumida;

b) o valor adicional não é passível de enquadramento no 'Proagro Mais' nem no PGPAF, qualquer que seja sua destinação." (NR)

IV - MCR 10-5, para alterar os itens 2, 4 e 11 a 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "2 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor, ou economia dos custos de produção, observado ainda serem passíveis de financiamento:

a) para o Grupo 'B', as finalidades constantes da alínea b do item 10-13-1;

b) para os Grupos 'A', 'C', 'D' e 'E', a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico." (NR);

b) "4-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);" (NR);

c) "11-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);

d) "12-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);

e) "13-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" (NR);

f) "14 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove o incremento da renda ou economia de custos e os recursos sejam destinados a:" (NR);

g) "14-'g' - finalidades relacionadas na alínea 'b' do item 10-16-1." (NR);

V - MCR 10-6, para alterar o item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) "1-'a' - beneficiários:

I - agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E';

II - cooperativas singulares, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E', observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)' que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

III - cooperativas singulares, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;" (NR);

b) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:

I - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C' e 'D', e cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu quadro social ativo constituído de agricultores familiares desses grupos;

II - 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para agricultores familiares do Grupo 'E', e cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas constituídas por 50% (cinqüenta por cento) ou menos de seu quadro social ativo de agricultores familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C' e 'D';

III - 2% a.a. (dois por cento ao ano) ou 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para cooperativas de que trata o inciso III da alínea 'a', conforme se enquadre nos incisos I ou II." (NR);

VI - MCR 10-7, para alterar o caput do item 1 e incluir o item 3, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), sujeitam-se às seguintes condições especiais:" (NR);

b) "1-'b' - finalidades: investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento de:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;" (NR);

c) "1-'c' - limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:

I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais do Grupo 'B': até R$ 2.000,00 (dois mil reais), do Grupo 'C': até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do Grupo 'D': até R$ 12.000,00 (doze mil reais);

II - no caso de financiamentos com recursos dos fundos para outras finalidades ou com recursos das demais fontes do Grupo 'B': até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dos Grupos 'A', 'A/C' e 'C': até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do Grupo 'D': até R$ 7.000,00 (sete mil reais);" (NR);

d) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR)

e) "3 - É vedado o financiamento de animais e a implantação ou manutenção de projetos com até 2 (duas) espécies florestais destinadas prioritariamente a uso industrial ou queima ao amparo de recursos de que trata esta seção." (NR);

VII - MCR 10-9, para alterar os itens 1 e 4, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) "1-'d' - encargos financeiros:

I - Grupos 'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

II - Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);

III - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" (NR);

b) "4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A' ou 'A/C' somente podem ter acesso à linha Pronaf Mulher:

a) se a unidade familiar já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio 'A/C' ou uma parcela do investimento do Grupo 'A';

b) estiver adimplente;

c) mediante a apresentação da DAP fornecida pelo Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR);

VIII - MCR 10-10, para alterar o caput do item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-'a' - beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)':" (NR);

IX - MCR 10-11, para alterar o item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) "1-'a' - beneficiários:

I - cooperativas singulares, associações ou outras formas associativas que comprovem ao emitente da DAP que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas físicas, enquadradas nos Grupos do Pronaf, e demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

II - cooperativas singulares, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com número da DAP de cada um." (NR);

b) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);" (NR);

X - MCR 10-12, para alterar o item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-'e' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" (NR);

XI - MCR 10-13, para excluir a alínea g e alterar a alínea d, ambas do item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);" (NR);

XII - MCR 10-14, para alterar o item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) "1-'a' - beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que apresentem proposta ou projeto técnico para:" (NR);

b) "1-'c' - limite por beneficiário, independentemente dos definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para agricultores familiares pertencentes aos Grupos:

I - 'C': até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - 'D': até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

III - 'E': até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

IV - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;" (NR);

c) "1-'d' - encargos financeiros:

I - Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);

II - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" (NR).

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Pronaf, linha de crédito para investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco), que constituirá o MCR 10-16, nos seguintes termos:

"1 - A linha de crédito para investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que apresentem proposta ou projeto técnico para investimentos em uma ou mais das finalidades abaixo;

b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:

I - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, mini usinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

II - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

III - armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;

IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;

V - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos com uma ou mais espécies florestais destinadas a uso industrial ou queima;

c) limite por beneficiário, independentemente dos definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:

I - para agricultores familiares pertencentes aos Grupos 'C', até R$ 6.000,00 (seis mil reais); 'D', até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); e 'E', até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - para financiamento coletivo ou grupal, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos financiamentos a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C' e 'D', e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os enquadrados no Grupo 'E';

e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea b deste item:

I - para as finalidades previstas nos incisos I/IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou proposta de crédito comprovar essa necessidade;

II - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;

f) risco: do agente financeiro;

g) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos consecutivos, condicionada a concessão do segundo ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"