Resolução COFFITO nº 346 de 10/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2008
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º no texto da Resolução COFFITO nº 129, de 26 de novembro de 1991.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília - DF,
Considerando a necessidade de estabelecer normas que regulamentem a excepcional utilização das dependências (bens móveis e imóveis) do Sistema COFFITO/CREFITOs; resolve:
Artigo 1º A Resolução COFFITO nº 129, de 26 de novembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos em seu art. 1º:
§ 1º Excepcionalmente, em caráter de auxílio material às realizações de natureza cultural visando ao profissional e às classes, as entidades do sistema COFFITO/CREFITOs poderão, mediante decisão administrativa de seu respectivo presidente, permitir às entidades privadas sem fins lucrativos legalmente constituídas, tais como, associações de classe e científicas, sindicatos, federações e similares, a utilização eventual ou temporária de bens imóveis para a finalidade de abrigar reuniões ou eventos destinados ao público de profissionais inscritos, na forma disposta pelo art. 21 da Lei Federal nº 6.316/1975.
§ 2º A decisão administrativa do presidente para a concessão de uso eventual ou temporário aludida no § 1º será formalizada em processo administrativo no qual a entidade solicitante comprove os requisitos exigidos e a necessidade da utilização dos bens, firmando-se convênio para tal fim.
Artigo 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho