Resolução SER nº 346 de 22/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Fixa o valor do IPVA relativo à embarcações novas ou usadas para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de embarcações usadas e à propriedade de embarcações novas, referente ao exercício de 2007, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada diretamente por consumidor final.

SEÇÃO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º O imposto anual devido por proprietário de embarcação será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com redação da Lei n.º 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e da Lei n.º 3.518, de 27 de dezembro de 2000.

§ 1.º O imposto devido por embarcação usada no exercício de 2007 é o fixado nas tabelas constantes dos Anexos II e III desta Resolução.

§ 2.º Estão isentas do imposto:

I - embarcação pertencente a pescador pessoa física utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade de classe, e limitada a apenas uma embarcação por beneficiário;

II - embarcação, de propriedade de pessoa jurídica autorizada pelo Ministério dos Transportes a operar como empresa brasileira de navegação, utilizada exclusivamente para:

1) transporte de carga;

2) navegação de apoio portuário;

3) navegação de apoio marítimo.

§ 3.º O requerimento para usufruir a isenção prevista no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentado no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas - DEF 08, situado na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição de embarcação construída ou fabricada no exercício;

II - aquisição de embarcação, em outra Unidade da Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

III - importação de embarcação no exercício;

IV - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.

Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é divido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.

§ 1.º Advindas a recuperação e a liberação da embarcação, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a embarcação estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2.º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO II - DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5º O imposto referente a embarcação usada deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de março de 2007.

Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3.º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação, no exercício de 2007 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso IV do referido artigo.

§ 1.º A base de cálculo do IPVA é o valor da embarcação constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.

§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3.º desta Resolução, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por embarcação usada de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante dos Anexos II e III desta Resolução.

SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30.º dia após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;

III - 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;

IV - 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 8º Além dos acréscimos previstos no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária estadual.

Art. 10. A exigência do imposto por meio de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV - DO PREENCHIMENTO DO DARJ

Art. 11. O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V - DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA

Art. 12. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco ITAU S/A ou Banco do Brasil S/A.

SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para os fins desta Resolução, entende-se por "pé" a unidade de medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente a 30,48 (trinta inteiros e quarenta e oito centésimos) centímetros.

Parágrafo único - Na determinação do valor do imposto a pagar, foram adotados os seguintes valores:

I - Para embarcação com qualquer tipo de casco:

1) de 15 até 22 pés: 22,13 (vinte e dois inteiros e treze centésimos) UFIR-RJ, por pé;

2) acima de 22 até 35 pés: 44,24 (quarenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos) UFIR-RJ, por pé;

3) acima de 35 pés: 57,55 (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos) UFIR-RJ, por pé;

II - Para veleiros com motor de centro: 22,13 (vinte e dois inteiros e treze centésimos) UFIR-RJ, por pé;

III - Moto aquática (jet-ski): 132,80 (cento e trinta e dois inteiros e oitenta centésimos) UFIR-RJ, por embarcação.

Art. 14. Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 15. Compete ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas - DEF 08 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.

Art. 16. Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas - DEF 08, referente aos pedidos e impugnações de que trata o artigo 14 desta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO I - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ (Artigo 11 da Resolução) EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS

Campos do DARJ
Preenchimento
Item
Descrição
 
01
Inscrição estadual
Deixar em branco
02
Código de receita
150-3
03
CPF/CNPJ
CPF/CNPJ do proprietário
04
Documento de origem
164002007-1
05
Período de referência
2007
06 a 10
Valores
Valores a pagar
11
Vencimento
Vide artigo 5.º da Resolução
12 a 16
Dados do contribuinte
Conforme campos do DARJ
17
Receita
IPVA embarcações
18
Informação complementar
Inscr. na Capit. dos Portos

ANEXO II - e III - Tabela de valores do IPVA devidos por embarcações referente ao exercício de 2007 Valores expressos em Reais

TIPO DE EMBARCAÇÃO
ANO DE FABRICAÇÃO
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
1993
1992
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Por embarcação
232,33
220,72
209,68
199,20
189,24
179,78
170,79
162,25
154,13
146,43
139,11
132,15
125,54
119,27
113,30
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - VELEIRO COM MOTOR DE CENTRO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
38,72
36,78
34,94
33,19
31,53
29,96
28,46
27,04
25,69
24,40
23,18
22,02
20,92
19,87
18,88
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 - COM QUALQUER TIPO DE CASCO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Comprimento em pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15,0 A 15,9
580,75
551,71
524,12
497,92
473,02
449,37
426,90
405,56
385,28
366,02
347,71
330,33
313,81
298,12
283,22
16,0 A 16,9
619,46
588,49
559,07
531,11
504,56
479,33
455,36
432,59
410,96
390,42
370,90
352,35
334,73
318,00
302,10
17,0 A 17,9
658,18
625,27
594,01
564,31
536,09
509,29
483,82
459,63
436,65
414,82
394,08
374,37
355,65
337,87
320,98
18,0 A 18,9
696,90
662,05
628,95
597,50
567,63
539,24
512,28
486,67
462,33
439,22
417,26
396,39
376,57
357,75
339,86
19,0 A 19,9
735,61
698,83
663,89
630,70
599,16
569,20
540,74
513,71
488,02
463,62
440,44
418,42
397,50
377,62
358,74
20,0 A 20,9
774,33
735,61
698,83
663,89
630,70
599,16
569,20
540,74
513,71
488,02
463,62
440,44
418,42
397,50
377,62
21,0 A 21,9
813,05
772,39
733,77
697,08
662,23
629,12
597,66
567,78
539,39
512,42
486,80
462,46
439,34
417,37
396,50
22,0 A 22,9
851,76
809,17
768,71
730,28
693,77
659,08
626,12
594,82
565,08
536,82
509,98
484,48
460,26
437,25
415,38
23,0 A 23,9
1.781,36
1.692,29
1.607,68
1.527,29
1.450,93
1.378,38
1.309,46
1.243,99
1.181,79
1.122,70
1.066,57
1.013,24
962,57
914,45
868,72
24,0 A 24,9
1.858,81
1.765,87
1.677,57
1.593,70
1.514,01
1.438,31
1.366,40
1.298,08
1.233,17
1.171,51
1.112,94
1.057,29
1.004,43
954,20
906,49
25,0 A 25,9
1.936,26
1.839,45
1.747,47
1.660,10
1.577,10
1.498,24
1.423,33
1.352,16
1.284,55
1.220,33
1.159,31
1.101,34
1.046,28
993,96
944,27
26,0 A 26,9
2.013,71
1.913,02
1.817,37
1.726,50
1.640,18
1.558,17
1.480,26
1.406,25
1.335,94
1.269,14
1.205,68
1.145,40
1.088,13
1.033,72
982,04
27,0 A 27,9
2.091,16
1.986,60
1.887,27
1.792,91
1.703,26
1.618,10
1.537,19
1.460,33
1.387,32
1.317,95
1.252,05
1.189,45
1.129,98
1.073,48
1.019,81
28,0 A 28,9
2.168,61
2.060,18
1.957,17
1.859,31
1.766,35
1.678,03
1.594,13
1.514,42
1.438,70
1.366,77
1.298,43
1.233,51
1.171,83
1.113,24
1.057,58
29,0 A 29,9
2.246,06
2.133,76
2.027,07
1.925,72
1.829,43
1.737,96
1.651,06
1.568,51
1.490,08
1.415,58
1.344,80
1.277,56
1.213,68
1.153,00
1.095,35
30,0 A 30,9
2.323,51
2.207,34
2.096,97
1.992,12
1.892,51
1.797,89
1.707,99
1.622,59
1.541,46
1.464,39
1.391,17
1.321,61
1.255,53
1.192,76
1.133,12
31,0 A 31,9
2.400,96
2.280,91
2.166,87
2.058,52
1.955,60
1.857,82
1.764,93
1.676,68
1.592,85
1.513,20
1.437,54
1.365,67
1.297,38
1.232,51
1.170,89
32,0 A 32,9
2.478,41
2.354,49
2.236,77
2.124,93
2.018,68
1.917,75
1.821,86
1.730,77
1.644,23
1.562,02
1.483,92
1.409,72
1.339,23
1.272,27
1.208,66
33,0 A 33,9
2.555,86
2.428,07
2.306,67
2.191,33
2.081,77
1.977,68
1.878,79
1.784,85
1.695,61
1.610,83
1.530,29
1.453,77
1.381,09
1.312,03
1.246,43
34,0 A 34,9
2.633,31
2.501,65
2.376,56
2.257,74
2.144,85
2.037,61
1.935,73
1.838,94
1.746,99
1.659,64
1.576,66
1.497,83
1.422,94
1.351,79
1.284,20
35,0 A 35,9
2.710,76
2.575,22
2.446,46
2.324,14
2.207,93
2.097,54
1.992,66
1.893,03
1.798,38
1.708,46
1.623,03
1.541,88
1.464,79
1.391,55
1.321,97
Acima de 35,9 pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
100,68
95,65
90,87
86,32
82,01
77,91
74,01
70,31
66,80
63,46
60,28
57,27
54,41
51,69
49,10

ANEXO III - - TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1977 ATÉ 1991 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 Valores expressos em Reais

TIPO DE EMBARCAÇÃO
ANO DE FABRICAÇÃO
 
1991
1990
1989
1988
1987
1986
1985
1984
1983
1982
1981
1980
1979
1978
1977
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Por embarcação
107,64
102,26
97,14
92,29
87,67
83,29
79,12
75,17
71,41
67,84
64,45
61,22
58,16
55,26
52,49
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - VELEIRO COM MOTOR DE CENTRO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
17,94
17,04
16,19
15,38
14,61
13,88
13,19
12,53
11,90
11,30
10,74
10,20
9,69
9,21
8,75
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 - COM QUALQUER TIPO DE CASCO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Comprimento em pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15,0 A 15,9
269,05
255,60
242,82
230,68
219,15
208,19
197,78
187,89
178,50
169,57
161,09
153,04
145,39
138,12
131,21
16,0 A 16,9
286,99
272,64
259,01
246,06
233,76
222,07
210,97
200,42
190,40
180,88
171,83
163,24
155,08
147,32
139,96
17,0 A 17,9
304,93
289,68
275,20
261,44
248,37
235,95
224,15
212,94
202,30
192,18
182,57
173,44
164,77
156,53
148,71
18,0 A 18,9
322,87
306,72
291,39
276,82
262,98
249,83
237,34
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238,00
226,10
214,79
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791,51
751,94
714,34
678,62
644,69
612,46
Acima de 35,9 pés:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Multiplicador por pé de comprimento
46,65
44,31
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