Resolução SEFAZ nº 3457 DE 06/06/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jun 2025

Indica estabelecimento atacadista como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Fica indicado o estabelecimento GOMES & CAVACINI LTDA. inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº 28.351.204-0, constante da Tabela XIII da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de julho de 2025, como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/06/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica indicado o estabelecimento GOMES & CAVACINI LTDA. inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº 28.351.204-0, constante da Tabela XIV da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de julho de 2025, como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deve observar os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.157 , de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"TABELA XIII - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025  (Título da tabela alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/06/2025).

Nota: Redação Anterior:
"TABELA XIV - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025
ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS (Anexos ao Convênio ICMS 142/2018 )
1 GOMES & CAVACINI LTDA. 28.351.204-0/10.705.634/0001-01 I - Anexo XVII (Produtos alimentícios), exceto os códigos CEST: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02

"(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Campo Grande, 6 de junho de 2025.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda