Resolução SMTR nº 3457 DE 07/10/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 out 2021

Dispõe sobre a adequação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO aos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 3.167/2000, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 6.848/2021.

A Secretária Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o poder-dever do PODER CONCEDENTE de promover a organização e a racionalização do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS - SPPO;

Considerando o poder-dever de promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional do SPPO, inclusive no que se refere ao emprego de novas tecnologias e modelos de gestão, como previsto nos itens 8.1 e 23.5.1 dos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, firmados em 17 de setembro de 2010;

Considerando o contido no processo administrativo nº 03/001.593/2021, respeitante ao processo licitatório da organização e operação do sistema de bilhetagem eletrônica nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 6.848, de 25 de março de 2021;

Considerando a obrigação do Município de assumir, por si ou por terceiros, a atividade de bilhetagem eletrônica, conforme dita o art. 8º da Lei Municipal nº 3.167/2000, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 6.848/2021; e

Considerando a prerrogativa do PODER CONCEDENTE de alterar unilateralmente as cláusulas de serviços dos contratos de concessão, quando presente interesse público apto a justificar a medida,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas de adequação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ ao disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 3.167/2000, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 6.848/2021.

Art. 2º O Município, mediante prévia licitação, outorgará a terceiro, em regime de exclusividade, os serviços de implantação e gerenciamento do novo Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído pela Lei Municipal nº 3.167/2000.

Art. 3º Enquanto não for concluído o processo licitatório para outorga dos serviços previstos no artigo 2º ou o prazo de transição que vier a ser fixado na referida licitação, os serviços de bilhetagem eletrônica continuarão a ser prestados pelos atuais concessionários, na forma dos Contratos de Concessão nºs 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010.

Art. 4º Encerrado o período de transição, o Poder Concedente expedirá atos liberatórios expressos e específicos revogando todas as cláusulas e disposições contratuais vigentes relacionadas ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica implantado no Município do Rio de Janeiro, inclusive as previstas nos Anexos I, II, III do Edital de Concorrência Pública nº CO 010/2010 e Anexos "C" e "D" dos Contratos de Concessão nºs 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010.

§ 1º Os atuais concessionários do SPPO, quando da expedição dos atos liberatórios a que se refere o caput, deverão fornecer todos os recursos necessários ao andamento da transição operacional e franquear acesso ao Município ou a terceiro delegatário do Sistema de Bilhetagem Eletrônica aos equipamentos, veículos e instalações vinculados à concessão do SPPO, a fim de dar cumprimento a esta resolução.

§ 2º As concessionárias deverão atender às determinações do Poder Concedente de modo a garantir que os serviços públicos objeto de delegação sejam prestados sem solução de continuidade.

§ 3º Até a notificação dos atos liberatórios referidos no caput, a arrecadação da tarifa permanecerá vigente nos atuais termos contratuais.

§ 4º O Poder Concedente poderá fixar prazo de transição operacional durante o qual o agente tecnológico atualmente incumbido do Sistema de Bilhetagem Eletrônica operará concomitantemente com o Município ou terceiro delegatário

Art. 5º A supressão das disposições contratuais relacionadas ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, abrangerá a emissão, comercialização e distribuição do Vale-Transporte, nos termos da Lei federal nº 7.418/1985, que passarão a ser de responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de terceiro delegatário.

Art. 6º Encerrado o período de transição previsto na licitação prevista no art. 2º, passará a ser de responsabilidade do terceiro delegatário o controle do atendimento dos usuários aos requisitos legais para fruição de benefícios de gratuidade tarifárias vigentes, bem como a emissão e distribuição dos cartões necessários a seu exercício.

Art. 7º A implantação e o gerenciamento do novo Sistema de Bilhetagem Eletrônica não afetarão os repasses tarifários devidos às concessionárias em decorrência dos serviços prestados aos usuários, que continuarão a observar os parâmetros e critérios dos Contratos de Concessão nº s 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, não havendo solução de continuidade na transição operacional.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados por usuários em espécie deverão ser registrados e contabilizados pelos concessionários do SPPO e serão computados para efeito de cálculo da tarifa que remunerará o delegatário dos serviços a que se refere o art. 2º.

Art. 8º Após a implantação e gestão do novo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, não poderão ser repassados custos relativos a essa atividade aos usuários, recaindo eventual tarifa auferida pelo terceiro contratado para esta finalidade sobre o valor das tarifas devido aos concessionários do SPPO, respeitado o equilíbrio econômicofinanceiro dos Contratos de Concessão.

Art. 9º A supressão da bilhetagem eletrônica das obrigações das concessionárias não afetará as disposições e cláusulas relacionadas ao Bilhete Único, de modo que a integração física e tarifária realizada nos termos dos Contratos de Concessão nº s 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, do edital e seus anexos será remunerada pelo valor máximo total de 1 (uma) tarifa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de interoperabilidade com outros sistemas de bilhetagem e integração do SPPO com outros modos de transporte, nas quais o valor total a ser cobrado dos usuários, designado tarifa de integração, poderá ultrapassar o valor de 1 (uma) tarifa, devendo a tarifa de integração ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.

Art. 10. Encerrado o período de transição, o terceiro delegatário dos serviços de bilhetagem eletrônica responsabilizar-se-á por eventuais danos causados por falhas, interrupções ou intercorrências no Sistema de Bilhetagem Eletrônica que acarretem perda de receitas pelas concessionárias do SPPO.

Parágrafo único. Não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Concedente pelos danos eventualmente causados de que trata o caput, que serão suportados exclusivamente pelo agente delegatário.

Art. 11. O delegatário do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá disponibilizar, em tempo real, às concessionárias do SPPO os dados de sua operação e de todas as transações coletadas que ocorrerem em seus veículos, estações ou terminais.

Art. 12. Não haverá pagamentos a título de indenização, restituição ou recomposição do equilíbrio dos atuais contratos de concessão, diante da inexistência de investimentos a amortizar relacionados aos serviços que serão suprimidos.

Art. 13. Ficam ratificadas as demais cláusulas, disposições e condições previstas nos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, seus Anexos, demais Termos Aditivos, no Edital e respectivos Anexos, que não colidirem com o disposto na presente Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.