Resolução SMTR nº 3453 DE 01/10/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 out 2021
Estabelece, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, as premissas e critérios mínimos para análise de alteração de itinerário do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando que as Permissões do Serviço de Transporte Público Urbano Local da Cidade do Rio de Janeiro - STPL pressupõem a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem seu constante aprimoramento;
Considerando que cabe à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR regulamentar e fiscalizar permanentemente o STPL, determinando ou alterando itens operacionais referentes à prestação dos serviços;
Considerando que o STPL constitui modalidade de transporte de natureza complementar ao Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ, sendo imperioso, portanto, promover integrações e minimizar as eventuais sobreposições ao sistema prioritário de transportes municipal por ônibus, bem como em relação ao Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, BRT, Metrô e Trem;
Considerando que constitui direito do Permissionário peticionar ao Poder Público sobre assuntos pertinentes à execução dos serviços; e
Considerando o disposto pelo Decreto nº 37.959, de 5 de novembro de 2013, que determina que qualquer alteração de itinerário nas linhas de STPL ficará condicionada à prévia e indispensável autorização do Prefeito.
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, as premissas e critérios mínimos para análise de pedidos de alteração de itinerário do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL.
Parágrafo único. Estas premissas e critérios aplicam-se aos pedidos de alteração de itinerário realizados pelo (s) Permissionário (s) ou seu (s) representante (s) legal(is), bem como as alterações determinadas pelo próprio Poder Concedente, no que couber.
Art. 2º Os pedidos de alteração de itinerário de linhas do STPL, firmados pelo (s) Permissionário (s) ou seu (s) representante (s) legal (is), deverão ser formalizados de acordo com critérios de validade representativa previstas em contrato ou outros instrumentos de delegação, que ensejarão à abertura de processo administrativo para instrução processual no âmbito da SMTR.
Parágrafo único. O processo administrativo será analisado pela Subsecretaria de Planejamento da SMTR para manifestação sobre as condições de prosseguibilidade do pedido nos termos propostos, especificamente em relação à proposta de alteração de itinerário.
Art. 3º São premissas elementares que deverão ser consideradas quando da análise dos pedidos de alteração de itinerários de linhas do STPL:
I - O Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL constitui modalidade de transporte com finalidade complementar ao serviço convencional, por ônibus, devendo atender, prioritariamente, ligações intra e interbairros;
II - Deve minimizar sobreposições com BRT e SPPO/RJ, bem como com VLT, trem e metrô;
III - Não poderá utilizar a calha do BRT nem as faixas de BRS;
IV - Pedidos de alteração de itinerário não poderão incluir trajetos fora da área de planejamento a que foram licitados ou gerar desatendimento a uma área ou região;
V - Pedidos de alteração não poderão descaracterizar o atendimento previsto em contrato de licitação.
Art. 4º A análise de alterações de itinerários deverá considerar o conjunto não exaustivo de critérios elementares que serão instituídos por Nota Técnica a ser consignada em devido processo instituído pela SMTR, além dos requisitos mínimos previstos pelo Art. 3º.
Art. 5º Caso entenda pela pertinência, a SMTR poderá trazer outros elementos técnicos que serão utilizados como adenda complementar à análise dos pedidos com pesquisas assim como estudos complementares para embasar posicionamento específico sobre qualquer alteração nos critérios estabelecidos pela Nota Técnica de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Será indeferido o pedido de alteração de itinerário que não preencha os requisitos previstos nesta resolução, inclusive os determinados na forma dos artigos 4º e 5º desta resolução.
Parágrafo único. Pedidos indeferidos somente serão reapreciados mediante novas propostas com características diversas daquelas que ensejaram o não acolhimento pela SMTR.
Art. 7º Deferido o pedido de alteração de itinerário do STPL, o(s) Permissionário(s) dessa(s) linha(s) somente poderá(ão) efetuar nova solicitação seis meses após a alteração concedida.
Art. 8º As condições estabelecidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de alteração de itinerário motivada por condições temporárias, por situações de emergência ou necessidade do serviço público.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.