Resolução CONFEF nº 345 DE 17/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2017

Estabelece procedimentos para cancelamento de registro, no Sistema CONFEF/CREFs, após constatação de irregularidade/documentação inidônea perante o Sistema CONFEF/CREFs.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;

Considerando o disposto no inciso I do art. 26 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010);

Considerando que somente podem exercer a Profissão os registrados no Sistema CONFEF/CREFs;

Considerando que para anulação do registro de Profissional de Educação Física o CONFEF, na qualidade de órgão normativo, deve unificar procedimentos que estabeleçam regras claras, quando constatado, posteriormente, descumprimento dos requisitos quando do seu deferimento;

Considerando que a presente Resolução representará mais um avanço na criação de condições normativas para impedir que o exercício profissional seja efetivado, sem o preenchimento dos requisitos previstos legalmente;

Considerando a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2017;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para o cancelamento de registro que foram deferidos antes do conhecimento de irregularidades na documentação apresentada para registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º Constatada a ilegalidade, o Conselho Regional de Educação Física - CREF onde foi realizado o registro realizará, através do setor responsável, as diligências necessárias para confirmação documental.

Art. 3º Após, realização das diligências supramencionadas, deverá ser oficiado o registrado interessado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularize a pendência sob pena de cancelamento do registro.

Parágrafo único. O Ofício será encaminhado com Aviso de Recebimento (AR) e o prazo para regularização passará a contar da data de entrega do Ofício.

Art. 4º Caso não seja devidamente regularizada a pendência no prazo descrito, o Setor responsável encaminhará os documentos que comprovem o não cumprimento dos requisitos para o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs e demais diligências realizadas para sua comprovação à Diretoria para que a mesma fazer constar a proposta de cancelamento do registro na pauta de Reunião do Plenário do respectivo CREF.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas descritas, os CREFs deverão:

I - lançar os dados, através do CONFEF, no cadastro central de cancelamento/anulação de registro por documentação inidônea;

II - oficiar as autoridades responsáveis pela apuração das ilegalidades para cumprimento dos requisitos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e exercício ilegal da profissão até a data do conhecimento da ilegalidade pelo CREF, encaminhando, obrigatoriamente, cópias coloridas autenticadas dos documentos recebidos para registro no CREF.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER