Resolução CC/FGTS nº 344 de 29/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2000
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 471, de 08.03.2005, DOU 17.03.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso V, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, resolve:
1. Determinar que:
1.1 nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador notifique o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa;
1.2 nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios, de juros remuneratórios nem de atualização monetária, do trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no subitem anterior;
1.3 na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário do saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e
b) em relação a conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito a movimentação seja inconteste.
1.4 quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Presidente do Conselho"