Resolução CODEFAT nº 343 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Estabelece forma de avaliação da execução das aplicações de recursos do FAT alocados em depósitos especiais remunerados nas Instituições Financeiras, destinados aos Programas de Geração de Emprego e Renda.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 544, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, face ao que estabelece o inciso 4º do art. 2º da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Definir modelo de relatório gerencial, destinado à avaliação da execução das aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, alocados em depósitos especiais nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos Programas de Geração de Emprego e Renda.

Art. 2º Os agentes financeiros oficiais federais deverão encaminhar ao CODEFAT, relatórios trimestrais, sendo um para cada programa, e evidenciando, inclusive:

a) Análise macro da execução do Programa, contendo aspectos gerais da evolução da execução do programa no período;

b) Análise do perfil dos beneficiários e das operações de crédito, envolvendo avaliação detalhada por linha de crédito, da inadimplência, da utilização do FUNPROGER e do perfil do beneficiário;

c) Análise de impacto sobre a geração de emprego e renda, e

d) Considerações finais e perspectivas, incluindo a avaliação do Banco sobre a execução e apresentação de eventuais sugestões ao aprimoramento do programa.

§ 1º Face à análise dos relatórios gerenciais apresentados pelos agentes financeiros oficiais federais, o CODEFAT poderá adotar novos critérios para a liberação dos recursos destinados ao Programa.

§ 2º O relatório do mês de dezembro deverá abranger toda a execução do ano.

Art. 3º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de detalhar às instituições financeiras o conteúdo proposto no art. 2º, e autorizada a solicitar outros dados que julgar necessários à avaliação, devendo, ainda, após consolidação, proceder a remessa dos relatórios às Secretarias Executivas das Comissões Estaduais de Emprego.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho"