Resolução BACEN nº 3.427 de 21/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006 com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 6.385/76, e considerando o disposto no § 4º do art. 9º da mesma lei, resolveu:

Art. 1º A política a ser adotada na organização e na supervisão do funcionamento do mercado de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como na orientação geral de suas atividades finalísticas, deve contemplar um modelo de supervisão baseado em risco, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por modelo de supervisão baseado em risco um sistema de regulação e fiscalização do mercado de valores mobiliários que:

I - identifique os riscos a que está exposto o mercado supervisionado;

II - dimensione tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis de dano potencial;

III - estabeleça formas de mitigar os riscos identificados e dimensionados; e, IV - controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco.

Art. 2º Visando à finalidade prevista no art. 1º, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá implantar um Sistema de Supervisão Baseada em Risco - SBR, adotando mecanismos institucionais de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de regulação e fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação de seus mandatos legais.

Parágrafo único. O Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR) a ser implantado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM), deverá contemplar, no mínimo, os seguintes mecanismos institucionais:

I - elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, a cada dois anos, de um Plano Bienal de Supervisão, no qual sejam definidas as prioridades regulatórias e de supervisão a serem observadas pela CVM no período de dois anos seguinte, e descritos os riscos identificados, os resultados alcançados com a execução do plano anterior e as análises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano;

II - elaboração, envio para conhecimento do CMN e publicação, a cada seis meses, de um Relatório Semestral de Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à sua aprovação.

Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas complementares necessárias à implementação do Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o primeiro Plano Bienal a que se refere o art. 2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.513, de 30.11.2007, DOU 04.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o primeiro Plano Bienal a que se refere o art. 2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2007."

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco