Resolução BACEN nº 3.418 de 03/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2006

Dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.322, de 2006, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.681, de 1999, e alterações posteriores.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de novembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º Na formalização das operações de crédito de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 317, de 16 de agosto de 2006, destinadas, direta e exclusivamente, à liquidação do valor correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006, relativas às operações contratadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, inclusive daquelas que foram adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e da Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999, e respectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: mutuários em situação de adimplência relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;

II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);

III - limite financiável: até o valor suficiente para quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006;

IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;

V - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - garantias: a critério do agente financeiro;

VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.

§ 1º Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.

§ 2º O saldo das operações contratadas na forma deste artigo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.

Art. 2º Relativamente às operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, devem ser observadas, também, as seguintes disposições:

I - os valores devidos devem ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observado que o valor de cada parcela deve ser calculado:

a) sem encargos adicionais de inadimplemento;

b) com o bônus de adimplência de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e o art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

c) sem a incidência da correção do preço mínimo, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.138, de 1995, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.437, de 2002;

II - os valores devidos devem ser atualizados pela aplicação da variação pro rata die da Taxa Selic desde a data do respectivo vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento com a contratação do financiamento de que trata o art. 1º.

§ 1º O Tesouro Nacional, nos casos em que o risco das operações for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1º, inciso VI, pode equalizar os encargos financeiros, conforme previsto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado pelo art. 15-A da Lei nº 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 317, de 2006.

§ 2º As operações são mantidas em situação de normalidade até o final do prazo estabelecido para contratação do financiamento, sujeitando-se à forma de atualização e às condições previstas no caput.

§ 3º As condições estabelecidas no caput são aplicáveis inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, independentemente da contratação do financiamento regulamentado por esta resolução.

Art. 3º Na formalização das operações de crédito de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco