Resolução BACEN nº 3.413 de 04/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2006

Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.431, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições originalmente pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.

Parágrafo único. O valor total dos juros vencidos e não capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006, será incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas após fevereiro de 2007.

Art. 2º As operações de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a 31 de outubro de 2002, e que constituem a Etapa 4 do Programa, terão os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado, respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato original.

Art. 3º As prestações vencidas em julho de 2006 e as vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.960, de 2002, preservadas as demais condições originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para, respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.

Art. 4º As reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 5º Fica mantido o prazo até 29 de dezembro de 2006 para os agentes financeiros adotarem todas as medidas necessárias para viabilizar a renegociação das operações sob enfoque, inclusive a formalização de aditivo junto aos mutuários, caso a caso, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"