Resolução BACEN nº 3.411 de 27/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006

Admite o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul - safra 2006/2007.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, 4º e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e do Decreto nº 5.891, de 11 de setembro de 2006, resolveu:

Art. 1º Fica autorizado, exclusivamente para a safra 2006/2007, o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores.

§ 1º O produtor beneficiário deve observar:

I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos previstas no MCR 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º O produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o respectivo plantio são de produção própria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no MCR 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"