Resolução CFBM nº 341 DE 01/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2021
Dispõe sobre a atribuição do Profissional Biomédico como Responsável Técnico na atividade de biotecnologia.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO que o exercício da profissão do Biomédico somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 10. da Lei n° 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e IV do art. 12. do Decreto n° 88.439/1983;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFBM n° 181, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a coordenação, responsabilidade técnica e, qualquer situação onde houver a ação profissional relacionada à Biomedicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFBM n° 175, de 14 de junho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFBM n° 78, de 29 de abril de 2002.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução - RDC N° 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conama n° 358, de 29 de abril de 2005
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária n° 169, realizada no dia 24 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° São atribuições do Profissional Biomédico, como Responsável Técnico de Indústria/serviços que utilizam processos de Biotecnologia:
I - Realizar processos biotecnológicos onde são utilizados organismos vivos e/ou componentes celulares, tais como enzimas, células animais, fungos e bactérias, podendo ou não possuir interfaces com a virologia;
II - Realizar análises biológicas e químicas de organismos para a produção de bioativos;
III - Realizar técnicas provenientes de microbiologia, bioquímica e genética/ômicas em amostras para aferição dos parâmetros de qualidade dos processos e produtos biotecnológicos;
IV - Desenvolver processos e produtos biotecnológicos, bem como equipamentos para o desenvolvimento dos processos biotecnológicos;
V - Atuar na seleção, desenvolvimento e controle de qualidade de metodologias, de reativos, reagentes e equipamentos e produtos obtidos por biotecnologia;
VI - Atuar nas análises químicas e biológicas, produção de soros, vacinas, kits de reagentes para análises;
VII - Assumir responsabilidade técnicas e exercer cargo de direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e/ ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos obtidos por processos biotecnológicos;
Art. 2° O exercício da atividade profissional como Responsável Técnico requer a capacitação na área específica de atuação através de pós graduação latu sensu ou estrito sensu devidamente comprovados perante o respectivo conselho regional.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho