Resolução SER nº 341 de 12/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2006

Fixa normas relacionadas à anistia e à remissão prevista na Lei n.º 4.915/2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 7.º da Lei n.º 4.915, de 08 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Será concedida de acordo com as disposições desta Resolução a anistia prevista na Lei n.º 4.915/2006 para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2006, devidos por pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - e ao Adicional do ICMS, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Parágrafo único - Esta Resolução trata exclusivamente dos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.

CAPÍTULO II - DA ANISTIA Seção I - Da Anistia

Art. 2º Os créditos tributários referidos no artigo 1.º desta Resolução receberão desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos acréscimos moratórios, se o imposto, atualizado monetariamente na forma da legislação, for integralmente pago até 20/12/2006.

Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo os créditos tributários disciplinados pelos artigos 3.º a 7.º desta Resolução.

Art. 3º Os créditos tributários referidos no artigo 1.º cujo parcelamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Receita até 08/12/2006, atualizados monetariamente na forma da legislação, se pagos integral e antecipadamente em cota única até 20/12/2006, receberão os seguintes benefícios:

I - desconto de 100% (cem por cento) nas multas por descumprimento de obrigação principal e nos acréscimos moratórios;

II - desconto de 70% (setenta por cento) nas multas por descumprimento de obrigação acessória constituídas até 31/03/2006, se houver;

III - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de todas as parcelas vencidas e vincendas.

Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo os parcelamentos decorrentes dos créditos tributários descritos nos artigos 4.º e 7.º desta Resolução.

Art. 4º Os créditos tributários referidos no artigo 1.º, quando cobrados por auto de infração constituído até 31/03/2006 e que exija exclusivamente multa por descumprimento de obrigação acessória, parcelados ou não, atualizados monetariamente na forma da legislação, terão desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total, se pagos até 20/12/2006.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total a soma da multa e dos acréscimos moratórios.

Art. 5º Os créditos tributários referidos no artigo 1.º, quando cobrados por auto de infração constituído até 31/03/2006 e que exija simultaneamente multa por descumprimento de obrigação principal e multa por descumprimento de obrigação acessória, não parcelados, atualizados monetariamente na forma da legislação, se pagos até 20/12/2006, receberão os seguintes benefícios:

I - desconto de 100% (cem por cento) na multa por descumprimento de obrigação principal e nos acréscimos moratórios;

II - desconto de 70% (setenta por cento) na multa por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 6º Os créditos tributários referidos no artigo 1.º, quando cobrados por auto de infração constituído entre 01/04/2006 e 20/12/2006 e que exija simultaneamente multa por descumprimento de obrigação principal e multa por descumprimento de obrigação acessória, não parcelados, atualizados monetariamente na forma da legislação, se pagos até 20/12/2006, receberão desconto de 100% (cem por cento) na multa por descumprimento de obrigação principal e nos acréscimos moratórios.

Art. 7º Em decorrência do disposto no caput do artigo 1.º da Lei 4.915/2006, ficam extintos por anistia os créditos tributários referidos no artigo 1.º desta Resolução, quando cobrados por auto de infração constituído até 20/12/2006 que exija, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação principal.

§ 1.º O parcelamento do auto de infração descrito no caput deste artigo sujeita-se também à extinção.

§ 2.º Os créditos tributários relacionados neste artigo serão cancelados de ofício:

I - pelo Superintendente de Arrecadação, quando já registrado nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita;

II - pelo titular da repartição onde se encontrar o respectivo processo administrativo-tributário, quando não registrado nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita.

§ 3.º O cancelamento de ofício de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo será formalizado por impresso gerado por sistemas de controle informatizados, anexado ao respectivo processo, dispensada a aposição de vistos ou assinaturas do Superintendente de Arrecadação.

§ 4.º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente de qualquer petição por parte do contribuinte.

§ 5.º Fica dispensada a comunicação do cancelamento ao contribuinte.

Seção II - Da Forma de Pagamento

Art. 8º O pagamento do crédito tributário com os benefícios da Lei 4.915/2006 deverá ser efetuado nas agências do Banco Itaú ou do Banco do Brasil, por guia de recolhimento emitida exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da página da Secretaria de Estado da Receita na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.

§ 1.º A emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, para pagamento das estimativas devidas por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, poderá ser retirada, opcionalmente, nos terminais de auto-atendimento das agências do Banco Itaú.

§ 2.º Na hipótese de auto de infração para o qual tenha sido feito depósito recursal para fins de recurso ao Conselho de Contribuintes, o interessado deverá dirigir-se até 19/12/2006 à repartição fiscal de acompanhamento do processo para obter a guia de pagamento com o cálculo da diferença.

Art. 9º O pagamento do crédito tributário na forma descrita nesta Resolução será entendido como requisição de anistia à Secretaria de Estado da Receita, dispensada qualquer outra modalidade de petição.

Parágrafo único - Visando a preservar os direitos aos benefícios previstos nesta Resolução, o contribuinte deverá protocolar petição até 20/12/2006 em qualquer repartição fiscal, caso ocorra, comprovadamente, qualquer impedimento provocado pela Secretaria de Estado da Receita ou pela rede bancária para emissão da guia ou seu pagamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O não-pagamento integral dos créditos tributários até 20/12/2006 implica a perda dos benefícios da anistia e a cobrança do imposto, da multa e dos acréscimos moratórios em proporção aos pagamentos parciais havidos.

Parágrafo único - O contribuinte que preencher o documento de arrecadação com erro de qualquer espécie assume o risco de perder os benefícios da anistia, em razão do disposto no caput deste artigo.

Art. 11. Em função do disposto no artigo 180, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, ficam excluídos da anistia e da remissão os créditos tributários de ICMS e do Adicional de ICMS constituídos por autos de infração nos quais tenham sido aplicadas as seguintes penalidades:

I - Art. 59, inciso XIX da Lei n.º 1.423/1989;

II - Art. 59, inciso XII da Lei n.º 2.657/1996, exclusivamente nas redações dadas pelas Leis n.ºs 2.881/1997, 3.040/1998 e 3.525/2000;

III - o artigo 60 da Lei n.º 2.657/1996, com redação da Lei n.º 3.040/1998.

Art. 12. Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário, débitos tributários abrangidos e não abrangidos pelas condições de anistia desta Resolução, serão observados os seguintes critérios para efeito do cálculo do valor total cobrado:

I - fatos geradores até 31/03/2006: calculados com os benefícios da Lei n.º 4.915/2006;

II - fatos geradores após 31/03/2006: calculados sem os benefícios da Lei n.º 4.915/2006.

Parágrafo único - O pagamento parcial implicará a perda dos benefícios da anistia e a quitação proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos pela Lei n.º 4.915/2006.

Art. 13. Para os fins do disposto nesta Resolução, o auto de infração considera-se constituído na data em que o contribuinte ou seu represente legal tiver sido regularmente cientificado.

Art. 14. Os contribuintes mencionados no § 1.º do artigo 8.º desta Resolução são as microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 15. A fruição dos benefícios de que trata esta Resolução não implicará restituição ou compensação de importâncias porventura já recolhidas.

Art. 16. As vantagens previstas na Lei n.º 4.915/2006, aplicam-se a todos os contribuintes, incluindo-se aqueles que tenham usufruído de benefícios concedidos por leis anteriores.

Art. 17. As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas para abatimento do crédito tributário a que se refere esta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita