Resolução CODEFAT nº 341 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Institui o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil para Revitalização de Imóveis em Centros Urbanos Degradados e Sítios Históricos - FAT - REVITALIZAÇÃO.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil para Revitalização de Imóveis em Centros Urbanos Degradados e Sítios Históricos - FAT - REVITALIZAÇÃO, destinado ao financiamento de unidades habitacionais ou comerciais, desde que em consonância com o interesse público, a ser operado pelas instituições financeiras oficiais federais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alocados em depósitos especiais remunerados.

§ 1º O FAT-REVITALIZAÇÃO tem por objetivo a geração imediata de emprego, a revitalização dos centros urbanos, com a recuperação para uso habitacional e/ou comercial do estoque imobiliário subutilizado, a preservação do patrimônio cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º Entende-se por:

a) Centros Urbanos Degradados - áreas identificadas pela prefeitura municipal que são objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando a recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões social, econômica, urbana, ambiental e cultural.

Configuram parque imobiliário áreas consolidadas e inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas que se encontram em processo de desuso ou de subutilização, em geral com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou degradados;

b) Sítios Históricos Urbanos - áreas inseridas na malha urbana que constituam tombadas por meio de legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º Os financiamentos no âmbito do FAT-REVITALIZAÇÃO serão destinados a imóveis residenciais e/ou comerciais, na forma individual ou associativa, nas seguintes modalidades:

I - aquisição de imóvel novo ou usado;

II - construção reforma e/ou ampliação;

III - aquisição com reforma e/ou ampliação.

Art. 2º As bases operacionais específicas desta linha de crédito serão as seguintes:

a) Habilitação ao crédito: as propostas devem ser submetidas a avaliação de risco por parte do agente financeiro e a avaliação, conforme a competência, dos órgãos do governo federal, estadual e municipal;

b) Encargos financeiros: TJLP acrescidos de até 5,5% ao ano;

c) Prazo de amortização: até 180 meses;

d) Itens financiáveis: imóveis, e insumos de produção;

e) Itens não financiáveis: Infra-estrutura externa ao imóvel, recuperação de capital investido ou pagamento de dívidas;

f) Restrições: aos inadimplentes com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e/ou fiscais.

Art. 3º As novas vagas de emprego criadas nos empreendimentos financiados pelo FAT-REVITALIZAÇÃO deverão ser, preferencialmente, direcionadas a trabalhadores inscritos no Sistema Nacional de Emprego - SINE e demais postos conveniados autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nas localidades em que estejam representados.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE proporá medidas visando a integração entre o FAT-REVITALIZAÇÃO e as ações de qualificação profissional, de prevenção de acidentes no trabalho e de redução da rotatividade no setor da construção civil.

Art. 5º É vedada às instituições financeiras envolvidas no programa a exigência de qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta.

Art. 6º As instituições financeiras que vierem a se tornar agentes do FAT-REVITALIZAÇÃO poderão oferecer aos beneficiários finais apólice de seguro habitacional de empresa seguradora a elas vinculadas, a preço de mercado compatíveis com seguradoras de primeira linha que operam com seguro habitacional.

Art. 7º Para os financiamentos a serem efetuados no âmbito do FAT-REVITALIZAÇÃO, as instituições financeiras deverão exigir que os beneficiários finais e, quando for o caso, o construtor, comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com o Programa de Integração Social - PIS, observada a legislação vigente.

Art. 8º As operações de financiamento no âmbito do FAT-REVITALIZAÇÃO serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras.

Art. 9º Obrigam-se as instituições financeiras a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

§ 2º O CODEFAT indicará um representante de cada bancada para acompanhar a implementação do Programa.

Art. 10. As instituições financeiras deverão fazer constar nos empreendimentos financiados, a identificação da utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, observado o disposto na Resolução/CODEFAT nº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 11. Para a implementação FAT - REVITALIZAÇÃO fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho