Resolução ANEEL nº 341 de 25/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2002
Estabelece os procedimentos e critérios para recolhimento de valores em favor da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para concessionárias que obtiveram liminares contra a Resolução ANEEL nº 274, de 19.07.2000.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, com base no disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Resolução ANEEL nº 350, de 22 de dezembro de 1999, no que consta do Processo nº 48500.002683/02-42, e considerando que:
a Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, convertida na Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002, estabeleceu o mecanismo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE com vistas à solução das controvérsias jurídicas e dos pedidos administrativos sobre revisão extraordinária existentes até 31 de dezembro 2001;
para o reconhecimento do direito à recomposição tarifária extraordinária é necessária renúncia das distribuidoras a qualquer pedido, administrativo ou judicial, em curso, e, ainda, a todo pretenso direito à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica, relativo a eventos ocorridos até 31.12.2001, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002, na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 130, de 2 de maio de 2002, que deu nova redação ao art. 1º da Resolução GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002; e
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de acordo com § 1º do art. 5º da Lei nº 10.438, instituirá programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de serviços públicos de distribuição e geração, assim como a produtores independentes de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e critérios para recolhimento dos valores referentes aos débitos das quotas da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para as concessionárias que obtiveram liminar, com tutela jurisdicional, suspendendo os efeitos da Resolução ANEEL nº 274, de 19 de julho de 2000, referente à revisão dos valores da referida conta.
Art. 2º A liquidação dos débitos de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser efetuada até cinco dias úteis após a liberação dos recursos a que alude o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 3º Os débitos de que trata esta Resolução devem ser liquidados com base no valor histórico, sem incidência de multa, acrescido de juros de 1% a.m. pro rata dia, a ser calculado até 24 de junho de 2002.
Parágrafo único. A partir de 25 de junho de 2002, os débitos, acrescidos de juros, serão atualizados com base na taxa diária de juros SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até o efetivo pagamento com os recursos oriundos do programa a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS será responsável pela apuração dos cálculos do débito de cada concessionária, conforme previsto no art. 3º, bem como pelas respectivas instruções quanto à data de pagamento, banco, agência e a conta-corrente em que deverão efetuar os recolhimentos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO