Resolução ANVISA nº 3.407 de 19/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2010

Inclui a cultura de cana-de-açúcar na modalidade de emprego (aplicação) foliar com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança de 45 dias e na modalidade de emprego (aplicação) no sulco de plantio com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego; a cultura de palma forrageira na modalidade de emprego (aplicação) foliar com LMR de 2,0 mg/kg e Intervalo de Segurança de 7 dias; a modalidade de emprego (aplicação) em tratamento de sementes para as culturas de arroz com LMR 1,0 mg/kg, cevada com LMR 2,0 mg/kg, milho com LMR 1,0 mg/kg, pastagem com LMR 2,0 mg/kg, soja com LMR 0,05 mg/kg, sorgo com LMR 0,3 mg/kg e trigo com LMR 0,5 mg/kg, todos com Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 04 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira",

Resolve:

Art. 1º Incluir a cultura de cana-de-açúcar na modalidade de emprego (aplicação) foliar com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança de 45 dias e na modalidade de emprego (aplicação) no sulco de plantio com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a cultura de palma forrageira na modalidade de emprego (aplicação) foliar com LMR de 2,0 mg/kg e Intervalo de Segurança de 7 dias; incluir a modalidade de emprego (aplicação) em tratamento de sementes para as culturas de arroz com LMR 1,0 mg/kg, cevada com LMR 2,0 mg/kg, milho com LMR 1,0 mg/kg, pastagem com LMR 2,0 mg/kg, soja com LMR 0,05 mg/kg, sorgo com LMR 0,3 mg/kg e trigo com LMR 0,5 mg/kg, todos com Intervalo de Segurança (1) não de terminado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.

Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico http:// portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO