Resolução SMTR nº 3405 DE 26/05/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 mai 2021
Dispõe sobre a circulação de veículos nos corredores Bus Rapid System - BRS e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando a necessidade de otimização do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ, de modo a assegurar a redução no tempo de deslocamento dos usuários do sistema, sendo esse o modal de maior carregamento no Município do Rio de Janeiro;
Considerando que o compartilhamento de corredores BRS com outros tipos de veículos desvirtua a natureza finalística das faixas seletivas, impactando sobremaneira no nível de qualidade, custos e eficiência do SPPO/RJ;
Resolve:
Art. 1º Fica restringida a circulação de veículos nos corredores Bus Rapid System - BRS na Cidade do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os respectivos fins, fica permitida a circulação nas faixas dedicadas aos corredores BRS, em dias úteis das 06h00min às 21h00min e aos sábados das 06h00min às 14h00min, exclusivamente dos seguintes veículos:
I - Ônibus ou micro-ônibus, de linhas de transporte público coletivo regulamentadas pelo Poder Concedente (SMTR - intramunicipal e DETRO - intermunicipal);
II - Táxis com passageiros, não sendo permitido o embarque e desembarque no bordo direito;
III - Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias que, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, resguardadas as condições elencadas no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. Os demais veículos somente poderão acessar as faixas de que trata o caput deste artigo para fazer a conversão à direita no cruzamento seguinte, acessar as entradas de garagem existentes na mesma quadra ou acessar as baias de serviço existentes, obedecendo a sinalização existente em cada uma delas, nos horários estabelecidos no caput, sendo permitida a circulação em qualquer faixa de rolamento nos demais horários.
Art. 3º Fica permitido o embarque e desembarque ao longo do bordo direito das faixas, nas condições previamente estabelecidas nas Portarias e Resoluções de implantação dos corredores atualmente em operação, apenas dos seguintes veículos:
I - Ônibus ou micro-ônibus, de linhas regulamentadas de transporte público coletivo pelo Poder Concedente (SMTR - intramunicipal, DETRO - intermunicipal), nos respectivos pontos de parada sinalizados;
II - Veículos regulamentados e devidamente identificados para transporte escolar;
III - Veículos regulamentados e devidamente identificados para transporte de pessoas com deficiência;
IV - Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias que, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, resguardadas as condições elencadas no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação das sanções previstas pela legislação de trânsito e pela legislação disciplinar para os transportes regulamentados.
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias de implantação dos corredores BRS expedidas pela Coordenadoria de Regulamentações Viárias - CRV desta Secretaria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMTR nº 3.284 , de 06 de maio de 2020 e a Resolução SMTR nº 3.323, de 11 de novembro de 2020.