Resolução SMF nº 3400 DE 27/03/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 mar 2025

Define os procedimentos para a fruição da isenção do ITBI pelos primeiros adquirentes das novas unidades residenciais construídas ou transformadas na Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) do Porto do Rio de Janeiro, concedida pelo Decreto Nº 39680/2014.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.780 , de 22 de julho de 2014, alterada pela Lei 8.794 , de 08 de janeiro de 2025, que concede benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na área de especial interesse urbanístico - AEIU - do Porto do Rio de Janeiro; e

Considerando a necessidade de operacionalizar o procedimento para concessão do benefício fiscal de ITBI previsto no art. 4º A da Lei nº 5.780, de 2014, alterada pela Lei 8.794, de 2025, conforme disposição do Decreto nº 39.680 , de 23 de dezembro de 2014, em seu art. 9º, § 4º,

Resolve:

Art. 1º A isenção definida no art. 8º A do Decreto nº 39.680 , de 23 de dezembro de 2014, será concedida mediante reconhecimento pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme procedimento previsto na Seção II, do Capítulo IV, do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, para os primeiros adquirentes das novas unidades residenciais construídas ou transformadas na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU - do Porto do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. São consideradas novas unidades residenciais, para fins de reconhecimento da isenção, aquelas com licença de construção ou transformação vigente em 09 de janeiro de 2025 ou emitida a partir desta data.

Art. 2º Para fins de comprovação do atendimento às condições do benefício previsto no art. 1º, deverá ser apresentada à Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis cópia dos seguintes documentos:

I - Primeira Licença de Obras emitida após 23 de julho de 2014 com as seguintes informações no campo "observações" apostas pelo órgão responsável pela sua emissão:

a) Percentual do conjunto das unidades residenciais a serem construídas ou transformadas, no mínimo de:

1. 70% (setenta por cento) da área total edificada, nos setores sujeitos à utilização dos Certificados de Potencial de Adicional de Construção - CEPACs; ou

2. 50% (cinquenta por cento) da área total edificada, na área da Área de Proteção do Ambiente Cultural dos bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo - APAC SAGAS; e

b) Anotação de que a construção de novas unidades residenciais ou a transformação de uso para unidades residenciais ocorrerá nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na área da APAC SAGAS; e

c) Existência de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Município, observado o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto nº 39.680, de 2014;

II - Licença de Obras em vigor;

III - Memorial de incorporação, se for o caso;

IV - Quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade;

V - Projeto de arquitetura completo, aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;

VI - Certidão fiscal do terreno ou indicação da inscrição da maior porção;

VII - Certidão de Habite-se, no caso de construção nova, ou Certidão de Aceitação das obras, no caso de transformação de uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs ou na APAC SAGAS;

VIII - Instrumento de transmissão da propriedade ou do domínio útil, ou promessa de compra e venda do imóvel; e

IX - Certidão de ônus reais emitida pelo cartório do Registro de Imóveis do imóvel objeto da transmissão emitida há, no máximo, 180 dias, com todos os registros e averbações.

§ 1º Caso a primeira licença de obras tenha sido emitida sem as observações descritas no inciso I do caput, será aceita em substituição uma declaração expedida pelo órgão responsável pela emissão da licença de obras que contemple as informações mencionadas.

§ 2º A omissão descrita no § 1º será suprida quando constarem as observações em questão nas demais licenças expedidas.

§ 3º A Coordenadoria do ITBI poderá exigir, excepcionalmente e de maneira fundamentada, a apresentação de outros documentos que, a seu juízo, considere necessários para esclarecimento de situações de direito ou de fato, hipótese em que o eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório impedirá o reconhecimento do benefício.

Art. 3º Para fins de requerimento do benefício previsto no art. 1º, serão considerados como terceiros interessados, estando habilitados para a abertura de procedimento administrativo:

I - O proprietário do imóvel em que se realizar a obra;

II - O incorporador imobiliário; e

III - O construtor.

Art. 4º Quando toda a edificação, devidamente identificada por determinado código de logradouro e número de porta, apresentar a mesma titularidade para todas as unidades imobiliárias, poderá ser aberto pelo terceiro interessado, tal como definido nos termos do art. 3º, um único processo individualizado por empreendimento, com a indicação de um dos adquirentes para fins de emissão de certificado declaratório do benefício de isenção de ITBI, que se restringirá exclusivamente àquela transação imobiliária indicada e documentada nos autos.

Parágrafo único. Para os demais adquirentes, após o reconhecimento do benefício, serão emitidas guias isentas que devem ser requeridas no site da Prefeitura, com a indicação do CPF/CNPJ do transmitente e inscrição específica da unidade ou da Maior Porção, conforme o caso.

Art. 5º Na hipótese de o empreendimento apresentar titularidades diferentes para as unidades imobiliárias, deverá ser aberto um processo para cada transação, não se aplicando o disposto no art. 4º.

§ 1º O reconhecimento dar-se-á, inicialmente, em um dos processos relativos ao empreendimento, no qual toda a documentação comprobatória de que o imóvel faz jus ao benefício será apresentada e, após o reconhecimento do primeiro benefício, os demais interessados precisarão apresentar, além de seus documentos de qualificação pessoal, apenas a Certidão do Registro de Imóveis da unidade transacionada, bem como o instrumento de transmissão da propriedade ou domínio útil, ou a promessa de compra e venda, indicando o número do processo em que houve o primeiro reconhecimento.

§ 2º Para cada pedido haverá a emissão do respectivo certificado declaratório do benefício de isenção de ITBI.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.