Resolução CONSEMA nº 340 DE 09/02/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 fev 2017

Altera a Resolução 323/2016 que Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Resolve:

Art. 1º Alteram-se as alíneas do § 1º do Art. 1º da Resolução 323/2016, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ......

§ 1º ......

a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios;

b) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens;

c) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes;

d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios;

e) Barragem para Irrigação - apenas para fornecimento de água, e;

f) Açude para Irrigação - apenas para fornecimento de água;"

Art. 2º Insere-se o seguinte parágrafo no Art. 1º da Resolução 323/2016, renumerando-se os atuais §§ 2º. e 3º. para §§:3º. e 4º, respectivamente:

"Art. 1º .....

§ 2º Os empreendimentos que abrangem mais de uma atividade correlata ou dependente serão objeto de um único licenciamento pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento da atividade de maior impacto, devendo a licença ambiental abranger os aspectos de todas as atividades potencialmente poluidoras."

Art. 3º Altera-se o Art. 5º da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea a) do § 1º do art. 1º obedecerão o seguinte critério de enquadramento:"

Art. 4º Insere-se o seguinte parágrafo no Art. 8º da Resolução 323/2016:

"Parágrafo único. A utilização de qualquer estrutura e/ou equipamentos que gerem bloqueio total ou parcial do fluxo natural das águas no ponto de captação será equiparada ao uso de barragens, impedindo a aplicação do caput."

Art. 5º Inserem-se os seguintes parágrafos no Art. 9º da Resolução 323/2016:

"§ 3º. O enquadramento do licenciamento como barragem para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade.

§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,41), descritos nos art. 5º e 6º desta Resolução."

Art. 6º Altera-se o inciso III do Art. 10 da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"III - Açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não possam cumprir as condições estabelecidas nas alíneas c) a e) do inciso II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I, excetuados os documentos referentes à área irrigada;"

Art. 7º Inserem-se os seguintes parágrafos no Art. 10. da Resolução 323/2016:

"§ 3º. O enquadramento do licenciamento como açude para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade.

§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,42), descritos nos art. 5º e 7º desta Resolução."

Art. 8º Insere-se o Art. 10-A na Resolução 323/2016, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A renovação das licenças de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes dos anexos I e II, coluna "LO Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.

§ 1º Os empreendimentos que, quanto ao porte, não se enquadrem nos anexos I e II deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput."

Art. 9º Altera-se o Art. 21 da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. Revogam-se os Códigos de Ramo nº 111,40 e 111,91 do Anexo I da Resolução CONSEMA 288/2014 ."

Art. 10. Alteram-se os Anexos I, II e III da Resolução 323/2016, que passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:

CODRAM 111,30 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

CODRAM 111,41 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;

CODRAM 111,42 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

CODRAM 111,95 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;

CODRAM 111,96 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

  LP LI LO LO Reg LO Ren
1 Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. X X X X X
2 Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. X X X X X
3 Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). X        
4 Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. X        
5 Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). X     X  
6 Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com memorial descritivo simplificado contendo as seguintes informações, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
-Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada;
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
X        
7 Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais - Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala de detalhamento máxima 1:10.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade, da área irrigável, da área irrigada, das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. X     X  
8 Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. X     X  
9 Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. X     X  
10 Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber. X     X  
11 Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA   X   X  
12 Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).   X      
13 Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
  X      
14 Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
      X  
15 Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).     X X  
16 Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação.     X    
17 Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais.         X

LP - Licença Prévia

LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação

ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:

CODRAM 111,30 - PORTE GRANDE;

CODRAM 111,41 - PORTE MÉDIO;

CODRAM 111,42 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;

CODRAM 111,95 - PORTE MÉDIO;

CODRAM 111,96 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;

  LP LI LO LO Reg LO Ren
1 Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. X X X X X
2 Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. X X X X X
3 Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). X        
4 Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. X        
5 Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). X     X  
6 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) CONTENDO:
1. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO:
1.1. Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com os seguintes dados técnicos do empreendimento, quando couber:
a) Barragem/açude: lay-out da obra, área alagada, perímetro, cota e fase de enchimento do reservatório, volume, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada;
1.2. Caracterização com cronograma das ações propostas e previsão das etapas de planejamento, instalação e operação, bem como com os procedimentos de controle e manutenção e a definição das matérias primas necessárias e tecnologia a ser utilizada para a construção, inclusive ensecadeira, e operação do empreendimento;
1.3. Caracterização da Infraestrutura de apoio à obra, como estradas de acesso, canteiro de obras, áreas de empréstimo e bota-fora;
1.4. Indicação se existe a previsão de supressão vegetal para implantação do empreendimento;
2. DOCUMENTOS VINCULANTES:
2.1. Autorizações dos órgãos competentes quanto às infraestruturas limitantes à concepção do empreendimento (estradas de rodagem, linhas férreas, linhas de transmissão de energia, etc.), se necessário;
2.2. Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber;
2.3. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos com as etapas e procedimentos exigidos pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL:
3.1.Descrição da atual qualidade ambiental da área de abrangência do empreendimento, indicando as características dos diversos fatores que compõem o ecossistema, antes da implantação da obra, nas seguintes áreas de influência:
a) Área de Influência do empreendimento (AI);
b) Área de Influência Direta (AID), e;
c) Área de Influência Indireta (AII).
3.2. O empreendedor deverá apresentar como parte do diagnóstico ambiental, os seguintes estudos:
3.2.1. Laudo qualitativo da cobertura vegetal da AID, identificando a quantidade de espécies nativas arbóreas a serem suprimidas, assinado pelos executores, nº da ART, contendo inventário florestal, relatório fotográfico, metodologia utilizada e bibliografia consultada;
3.2.2. Laudo qualitativo da fauna silvestre, assinado pelos executores, nº da ART, com inventário, metodologia utilizada, bibliografia consultada;
3.2.3.Se barramento de curso hídrico superficial não efêmero, elaboração de levantamento de ictiofauna até o limite da sub-bacia hidrográfica, indicando existência de espécies reofílicas, endêmicas, ameaçadas de extinção ou de importância comercial, indicando as rotas migratórias, se houver, e de cachoeiras que possam servir de barreira à migração;
4. MAPAS E PLANTAS:
4.2. Mapas com escala compatível, em meio digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador.
- perímetro atingido com a cota máxima de inundação, - bacia de contribuição;
- área de influência direta (AID) com vegetação a ser atingida;
- área de influência indireta (AII);
4.3.Mapa de uso do solo em escala 1:5.000 com rede hidrográfica, 4.4.Mapa com curvas de nível na AID no caso de barragens, 4.5.Mapa da implantação da obra com demarcação das áreas de vegetação a serem suprimidas, áreas de movimentação do solo para implantação da obra, áreas de empréstimo e ensecadeiras ou outras formas de alteração temporária do curso hídrico.
4.6.Planta baixa do empreendimento, incluindo açude/barragem instalada, área de preservação permanente demarcada, área(s) irrigada(s), canais, adutoras de água, bem como cortes transversal e longitudinal do maciço.
5. PROGRAMAS AMBIENTAIS:
5.2. Programa de resgate de fauna;
5.3. Programa de controle de processos erosivos durante e após a implantação do empreendimento;
5.4. Programa de resgate de epífitas e espécies imunes ao corte;
5.5. Programa de recuperação das áreas degradadas, das áreas de empréstimo, de bota-fora;
5.6. Programa de implantação, restauração e monitoramento das APP, quando couber.
Os subitens que compõem o item 5 dependerão das informações prestadas no diagnóstico ambiental citado no item 3 deste anexo.
X     X  
7 Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. X     X  
8 Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. X     X  
9 Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA   X   X  
10 Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).   X      
11 Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada,
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
- Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia.
  X      
12 Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada,
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
- Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia.
      X  
13 Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).     X X  
14 Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação.     X    
15 Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais.         X

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL

Campos grifados: impacto local - competência municipal
Demais campos: competência estadual
RAMO DESCRIÇÃO Medida de Porte e Unidade de Medida Potencial Poluidor ISENÇÃO PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
111,30 Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios área irrigada (ha) alto   Até 50 Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 500 Acima de 500 até 1000 Acima de 1000
111,41 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS área da bacia de acumulação (ha) alto   Até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200
111,42 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES área da bacia de acumulação (ha) baixo Até 5 Acima de 5 até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
111,43 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Área Irrigada (ha) baixo Atividade Isenta          
111,95 BARRAGEM PARA IRRIGACAO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA área da bacia de acumulação (ha) alto   Até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200
111,96 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA área da bacia de acumulação (ha) baixo Até 5 Acima de 5 até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável