Resolução CODEFAT nº 340 de 10/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003
Altera a Resolução nº 231, de 23 de dezembro de 1999, já alterada pela Resolução nº 276, de 21 de novembro de 2001, que aprovou o Regulamento do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 409, de 28.10.2004, DOU 23.11.2004, com efeitos após o vencimento do prazo de que trata o art. 4º da Resolução CODEFAT nº 409, de 28.10.2004, DOU 23.11.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 7, de 24 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução nº 231/1999, já alterado pela Resolução nº 276/2001, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................
§ 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo fica limitada a importância de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 2º Alterar o Regulamento do FUNPROGER aprovado pela Resolução nº 231/1999 e alterado pela Resolução nº 276/2001, alterando a redação dos itens 5.3 e 5.3.1., bem como da alínea f do item 6.2, e do item 7.2.1, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"5.3. O valor máximo a ser garantido pelo FUNPROGER será limitado a 11 (onze) vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio do Fundo.
5.3.1 No caso das linhas de crédito especiais PROGER - Novo Empreendedor e PROGER - Jovem Empreendedor, o volume máximo a ser garantido pelo FUNPROGER no somatório dessas duas linhas será limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)."
"6 ..............................................................................
6.2 ..............................................................................
f) o limite de 80% estabelecido na alínea b, não aplicado aos financiamentos realizados no âmbito das linhas de crédito especiais do PROGER - Novo Empreendedor, também não será aplicado àquelas do PROGER - Jovem Empreendedor, cujo limite de garantia também será de 100% do valor a ser financiado, sendo 50% pelo FUNPROGER e o outros 50% pelo Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FAMPE."
"7 .................................................................................
7.1 ................................................................................
7.2.1 No cálculo do nível máximo de inadimplência, por agente financeiro, não serão considerados os financiamentos realizados no âmbito das linhas de crédito do PROGER - Jovem Empreendedor, da mesma forma como não são considerados aqueles do PROGER - Novo Empreendedor."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho"