Resolução SF nº 34 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010

Autoriza o Município do Rio de Janeiro - RJ a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro - RJ, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Projeto de Política de Desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Rio de Janeiro - RJ;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2013;

VII - amortização: 359 (trezentas e cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas, pagas nos dias 15 de cada mês, com amortização customizada, conforme consta no Anexo II do contrato de empréstimo;

VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor mensal para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada semestre;

IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), em adição aos juros pactuados e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento, conforme o disposto na Seção 3.02 (d) das Normas Gerais do Bird;

X - taxa de transação: 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano), cobrada mensalmente para realizar a troca da taxa Libor semestral para Libor mensal;

XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º A data limite de desembolso prevista poderá ser alterada em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;

III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.

§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização da opção e de uma taxa de transação sobre os valores afetados.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput deste artigo é condicionado a que o Município do Rio de Janeiro:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências dos recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município do Rio de Janeiro ou das transferências federais;

II - comprove junto ao Ministério da Fazenda, previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, a adimplência quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal