Resolução SF nº 34 de 30/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2009
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará (Cidades do Ceará - Cariri Central).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com margem fixa;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2014;
VII - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2019 e a última em 15 de outubro de 2033, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, à exceção da última que será de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um Spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, a qualquer momento, solicitar a Conversão dos Termos do Empréstimo, de forma a utilizar os produtos de cobertura de riscos oferecidos pelo Bird, de conversão de moedas e taxas de juros, bem como o estabelecimento de tetos e bandas de flutuação da taxa de juros, com pagamento de comissão ao referido Banco.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de outubro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal