Resolução SF nº 34 de 10/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008
Autoriza o Município de Uruguaiana (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 6,830,000.00 (seis milhões e oitocentos e trinta mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Tião Viana, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Uruguaiana (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 6,830,000.00 (seis milhões e oitocentos e trinta mil dólares norte-americanos), observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa Uruguaiana Vencerá".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Uruguaiana (RS);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 6,830,000.00 (seis milhões e oitocentos e trinta mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização do saldo devedor: após carência de 60 (sessenta) meses, será pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, sempre que possível, iguais, no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2013 e a última em 15 de março de 2028, sendo que cada uma das 29 (vinte e nove) primeiras corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última a 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º É facultado ao Município de Uruguaiana (RS) converter a taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante para fixa, e vice-versa, bem como da sua moeda de referência para os montantes já desembolsados e a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird em sua realização e de uma Comissão de Transação (Transaction Fee), que variará de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Uruguaiana (RS) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Uruguaiana celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de outubro de 2008.
Senador TIÃO VIANA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência