Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 34 de 01/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007
Propõe orientações e diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e a implementação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, de forma a alcançar seus objetivos e promover crescimento com inclusão territorial, estimulando a ação federativa e compartilhada entre o Governo Federal, Governos Estaduais, Distrito Federal e Governos Municipais.
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e
Considerando que o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC apresenta potencial para se constituir no maior indutor de transformação das cidades nos próximos quatro anos, ao aplicar R$ 503,9 bilhões de reais e que deve, portanto, tornar-se o eixo de uma política de desenvolvimento urbano com inclusão social e distribuição de renda no país;
Considerando que os grandes projetos de infra-estrutura podem contribuir para construir a "Cidade de Todos", garantindo a inclusão sócio-espacial da maioria da nossa população de acordo com as diretrizes da política urbana, consagradas no Estatuto da Cidade e nas duas Conferências das Cidades, combatendo a tradição histórica em que os grandes investimentos foram concentradores de riqueza e formadores das periferias e do modelo de exclusão territorial;
Considerando que o PAC prevê em linhas gerais investimentos de R$ 106,5 bilhões em habitação e R$ 40 bilhões em saneamento até o ano de 2010, envolvendo recursos da União, investimentos do setor privado e contrapartida de estados, Distrito Federal, municípios, além da aplicação de R$ 3,1 bilhões nos metrôs de Belo Horizonte, Fortaleza, Recife e Salvador;
Considerando que o Ministério das Cidades terá um papel fundamental na implementação de muitas das ações previstas e que o êxito dessas ações depende da capacidade de articulação das intervenções em habitação, saneamento ambiental e transporte em torno da política de desenvolvimento urbano, bem como do envolvimento e da participação da sociedade por meio dos conselhos das cidades;
Considerando que apesar do aumento real dos recursos do OGU destinados à habitação, chegando à ordem de 2,6 bilhões por ano, haverá necessidade de futura alocação de crescentes recursos não onerosos para atender às necessidades das famílias de baixa-renda (até 3 salários mínimos), onde está concentrado 83% do déficit habitacional do país;
Considerando que o Conselho das Cidades entende que os recursos destinados para habitação popular não estão na sua totalidade alocados no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, com a possibilidade de que esses recursos tenham sua aplicação feita sem controle social, e entendendo ainda que as cooperativas e associações habitacionais são fundamentais para a resolução do déficit habitacional;
Considerando que os investimentos previstos no PAC devem estar de acordo com a Política Federal de Saneamento Básico e com o Plano Nacional de Saneamento Básico, de forma a garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental;
Considerando que o modelo atual de mobilidade urbana, centrado no uso do transporte motorizado individual, contribui fortemente para o aquecimento global e que haverá necessidade de ampliação de investimentos em transporte para suprir o déficit de mobilidade existente em todos os modais, bem como para responder às novas demandas de crescimento previsto no PAC; e
Considerando que o PAC é uma oportunidade ímpar para um novo ciclo de desenvolvimento para o país, implementando os planos diretores participativos e integrando as políticas públicas setoriais em cada região e que para potencializar os aspectos positivos e evitar o crescimento urbano desordenado, assim como, promover a recuperação sócio-ambiental das cidades que crescem de forma desequilibrada, é necessária uma grande mobilização da sociedade para que cidades e regiões se preparem e fortaleçam o processo de planejamento e gestão participativos consolidando os mecanismos de controle social e respeitando as diretrizes estabelecidas nas conferências municipais e demais espaços de pactuação sócio-territorial, resolve:
Art. 1º O Conselho das Cidades entende que a implementação dos empreendimentos do PAC, do ponto de vista de sua inserção urbana e territorial, deve ter como referência o processo de planejamento e gestão desenvolvido nos municípios, particularmente nos Planos Diretores Participativos, considerando suas diretrizes para saneamento, mobilidade, infra-estrutura urbana, a destinação de áreas para produção de novas moradias para todos os segmentos sociais e as áreas definidas para urbanização e regularização, assim como os eixos prioritários de adensamento e expansão da cidade.
Art. 2º Particularmente no que se refere à localização dos novos empreendimentos habitacionais de interesse social, o Conselho das Cidades entende que especial atenção deve ser dada para garantir sua inserção em áreas urbanas consolidadas, regularizadas e providas de infra-estrutura, serviços e equipamentos de forma integrada à cidade e utilizando ao máximo glebas e imóveis vazios e subutilizados, mobilizando para isto o patrimônio público das três esferas de governo e os instrumentos de gestão do solo urbano desenhados para implementar a função social da propriedade.
Art. 3º O Conselho entende que as intervenções na área de urbanização de assentamentos precários devem propiciar a integração plena dos assentamentos à cidade contemplando, além da provisão de infra-estrutura urbana, serviços e equipamentos públicos, a melhoria das condições ambientais e a regularização administrativa e patrimonial dos imóveis, de maneira a concretizar o direito constitucional à moradia de todas as famílias brasileiras, de acordo com a nova ordem jurídico-urbanística estabelecida pela Constituição Federal e Estatuto da Cidade.
Art. 4º Nos municípios e regiões atingidos pelos investimentos em infra-estrutura logística e energética, o planejamento de investimentos em infra-estrutura urbana e social deve considerar seus impactos, de forma a evitar que o dinamismo econômico e demográfico seja acompanhado pela formação de assentamentos precários e irregulares como única opção de moradia para a população de baixa renda atraída pelas novas oportunidades econômicas.
Art. 5º Nos municípios, regiões e áreas de influência dos empreendimentos do PAC, o Conselho entende que o Governo Federal deverá envidar esforços em conjunto com os governos estaduais e municipais para fortalecer a capacidade de planejamento e gestão democráticos assim como de elaboração de projetos, promovendo o apoio às Ações de Assistência Técnica e Capacitação de Gestores públicos e lideranças comunitárias para o processo de planejamento e gestão territorial urbana, na implementação dos princípios e diretrizes do Estatuto das Cidades.
Art. 6º Recomendar que, através do Ministério das Cidades, seja estudada a possibilidade da aplicação de recursos destinados ao PAC para:
a) estruturação de unidades locais e regionais gerenciadoras de impactos, e
b) capacitação institucional dos municípios atingidos, e monitoramento e promoção de medidas mitigatórias decorrentes dos impactos previstos em estudos e relatórios de impactos urbanos, para o qual se faz necessária a formação de um grupo executivo.
Art. 7º O Conselho reafirma o seu entendimento de que Estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito das atribuições do Conselho das Cidades, devam submeter os projetos de investimentos com recursos do PAC em seus territórios às instâncias do controle social existentes, tais como Conselhos das Cidades ou similares. Sugere-se, ainda, a criação de fóruns municipais e estaduais de acompanhamento e discussão dos investimentos componentes do PAC, onde as referidas instâncias não estiverem constituídas.
Art. 8º Para fins de monitoramento e avaliação dos investimentos implementados nas cidades a partir do PAC, recomenda-se ao Ministério das Cidades disponibilizar os dados a eles referentes e criar um sistema de informação e indicadores relativos às ações previstas.
Art. 9º Em função de muitos dos projetos do PAC determinarem impactos territoriais supra-municipais, o Conselho considera que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios conjuguem esforços no sentido de serem elaborados Planos de Integração Regional participativos, e a adequação dos Planos Diretores Municipais, de forma compartilhada ou consorciada, garantindo as discussões e definições dos impactos territoriais do PAC na escala adequada.
Art. 10. Tendo em vista que as intervenções do PAC gerarão impactos profundos no mercado da terra urbana, o Conselho recomenda aos entes governamentais que difundam instrumentos de recuperação das mais-valias urbanas de maneira a que os benefícios do PAC sejam democraticamente apropriados.
Art. 11. O Conselho propõe ao Ministério das Cidades que gestione a possibilidade de futura ampliação dos recursos do Orçamento Geral da União - OGU destinados à habitação de interesse social e sua alocação no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. O Conselho entende, ainda, ser oportuno propor que seja estudada a alocação dos recursos do Projeto Piloto de Investimentos - PPI no FNHIS.
Art. 12. O Conselho propõe a alteração da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, permitindo o acesso direto aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social pelas Associações e Cooperativas Habitacionais auto-gestionárias e populares.
Art. 13. O Conselho propõe ao Ministério das Cidades que adote como critério de investimentos em Habitação, as diretrizes e normas definidas no SNHIS, no repasse de recursos para estados, Distrito Federal e municípios, incluindo a constituição de Conselhos das Cidades ou afins.
Art. 14. O Conselho propõe ao Ministério das Cidades que adote como critério de investimentos em saneamento ambiental, as diretrizes e articulação desses investimentos com a Política Nacional de Saneamento e o Plano Nacional de Saneamento Básico.
Art. 15. O Conselho das Cidades entende que deve haver destinação de uma quantidade maior de recursos para a mobilidade urbana dentro do PAC, com recursos de todos os entes federados e a excepcionalização de financiamento para o setor público.
Art. 16. O Conselho das Cidades propõe que, além das obras já elencadas no PAC, venham a ser incluídas outras inacabadas que sejam estruturadoras do transporte urbano e que venham a potencializar e maximizar os recursos já aplicados, não se restringindo àquelas de responsabilidade do Governo Federal.
Art. 17. O Conselho das Cidades propõe que não se considere no cálculo do superávit primário dos estados, Distrito Federal e/ou municípios os investimentos em infra-estrutura que propiciem suporte ao crescimento econômico, possibilitando aos mesmos contrair empréstimos para tais fins.
Art. 18. O Conselho das Cidades propõe que seja incluída no PAC a aprovação do marco regulatório da mobilidade urbana.
Art. 19. O Conselho das Cidades propõe que as medidas do setor energético, adotadas no PAC, priorizem a mudança da matriz energética do transporte público, contribuindo para a redução do uso de combustíveis fósseis e a conseqüente redução da poluição.
Art. 20. O Conselho propõe que o Ministério das Cidades oriente os tomadores e operadores para que, na contratação dos trabalhadores e trabalhadoras, adotem medidas que assegurem todas as garantias trabalhistas, constitucionais e as contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência aos relatores das Medidas Provisórias relativas ao PAC em tramitação no Congresso Nacional, aos Prefeitos dos Municípios, Governadores de Estados e Distrito Federal.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho