Resolução SF nº 34 de 19/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza a efetivação de todos os termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Rondônia, o Beron e a Rondonpoup, firmado em 12 de fevereiro de 1998, e ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Rondônia.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizada a efetivação de todos os termos aditivos celebrados até a data de aprovação desta Resolução aos seguintes contratos:

I - Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado em 12 de fevereiro de 1998 entre a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S/A (Beron) e a Rondônia Crédito Imobiliário S/A (Rondonpoup), com a interveniência do Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998;

II - Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado em 12 de fevereiro de 1998 entre a União e o Estado de Rondônia, com a interveniência do Banco do Estado de Rondônia S/A (Beron) e do Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, firmado pelas partes em 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º São excluídos da autorização de operação de crédito a que se refere esta Resolução os valores relativos a operações, passivos a descoberto, resultados operacionais e demais obrigações do Banco do Estado de Rondônia S/A (Beron) e da Rondônia Crédito Imobiliário S/A (Rondonpoup), que tiveram origem durante o período de 20 de fevereiro de 1995 a 14 de agosto de 1998, no qual as referidas instituições estiveram sob Regime de Administração Especial Temporária (Raet), de responsabilidade do Banco Central do Brasil, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e da Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os pagamentos de amortizações e encargos relativos aos contratos referidos no art. 1º e aos respectivos termos aditivos enquanto as partes contratantes não determinarem o valor efetivo do saldo devedor corrigido nos termos do caput.

Art. 3º Os contratos e os termos de rerratificação firmados entre a União, o Estado de Rondônia e o Banco Central do Brasil em decorrência dos ajustes de contas necessários ao disposto nesta autorização deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo do Estado de Rondônia e submetidos à apreciação do Senado Federal no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal