Resolução SMA nº 34 de 02/07/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2007

"Dispõe sobre procedimentos relativos à suspensão da queima da palha de cana-deaçúcar ditados pela Lei Estadual nº 11.241/2003 e Decreto Estadual nº 47.700/2003"

(Revogado pela Resolução SMA Nº 40 DE 21/05/2013):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Estado tem o dever de promover a prevenção, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, nos termos do disposto no art. 191 da Constituição do Estado;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.241/2003 e art. 14 do Decreto Estadual nº 47.700/2003;

Considerando que quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis se faz necessária a suspensão da queima da palha-de-cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população;

Resolve:

Art. 1º No período de 06 de Julho a 15 de outubro fica proibida a queima da palha de cana-de-açúcar no período das 06:00 horas às 20:00 horas.

Art. 2º Quando necessário, a suspensão da queima da palha de cana-deaçúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar medido das 12:00 horas às 17:00 horas, nos postos oficiais determinados pela SMA.

Art. 3º Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento) a queima da palha da cana-deaçúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.

Parágrafo único - A suspensão será declarada às 18 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20%, e valerá a partir das 6 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.

Art. 4º A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 horas às 06:00 horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20%, voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da SMA. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.

Art. 5º - Após 15 de outubro sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana será suspensa entre as 06:00 e as 20:00 horas.

Parágrafo único. A suspensão será declarada até as 18 horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição e valerá a partir das 06:00 horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre 00:00 e 06:00 horas e entre as 20:00 e as 24:00 horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

Art. 6º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da SMA na Internet.

Art. 7º Este procedimento entrará em vigor na data da publicação.