Resolução SF nº 34 de 03/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2006

Autoriza a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) a elevar, temporariamente, o seu limite de endividamento, em até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), para que a referida Empresa contrate operação de crédito com a Eletrobrás, mediante contrato de repasse de recursos.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) autorizada a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o seu limite de endividamento, para a contratação de operação de crédito no valor de até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), com as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, mediante contrato de repasse de recursos.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento da Fase C do Projeto Candiota.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º será realizada com as seguintes características e condições:

I - valor pretendido: até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), mediante repasse de recursos de operação de crédito externo a ser contratada pela Eletrobrás;

II - condições financeiras: as constantes do Contrato de Empréstimo proposto pelo Banco de Desenvolvimento da China, como teto ao financiamento autorizado, conforme Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-estrutura de Construção firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China;

III - Organizadoras do empréstimo: Banco de Desenvolvimento da China - CDB e BNP Paribas.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal